Desde 7 de julho de 2026, a emissão da guia de recolhimento da CFEM passa obrigatoriamente pela Plataforma de Gestão de Recursos Minerais (PGRM), conforme a Resolução ANM nº 241/2026. Este passo a passo cobre a emissão como titular ou arrendatário. O primeiro adquirente e o arrematante têm formulários próprios no sistema.
Passo a passo
- Entre na PGRM com o Gov.br nos níveis Prata ou Ouro. A autenticação nesses níveis é obrigatória.
- Confira o campo “CPF/CNPJ Representado”. Ele define em nome de quem você está atuando. A emissão é restrita a usuários previamente autorizados e vinculados ao CPF ou CNPJ do sujeito passivo.
- No menu “Arrecadação-CFEM”, clique em “Emitir nova guia” e informe a sua condição: titular ou arrendatário, primeiro adquirente ou arrematante.
- Preencha “Dados do recolhimento”: mês e ano, processo, município e UF, e substância. A emissão deve ser feita para cada combinação de processo, município e substância em que houve fato gerador no mês.
- Preencha “Dados das operações”: selecione o fato gerador e a formação da base de cálculo e adicione cada base. O sistema calcula a receita total, as deduções e a base de cálculo.
- Revise e clique em “Finalizar e Emitir Guia de Recolhimento”. O sistema consolida os valores por tipo de alíquota.
- Escolha como pagar: “Boleto Bancário”, “Pagar com PIX” ou “Cartão de Crédito”. O PIX e o cartão seguem pelo PagTesouro. Valores a partir de R$ 50,00 podem ser pagos por boleto ou PagTesouro, e valores inferiores só pelo PagTesouro, sendo vedado o boleto.
- Pague até o último dia útil do segundo mês seguinte ao fato gerador.
Guias ainda não finalizadas ficam na lista e podem ser retomadas em “Editar / Continuar”.
E se o pagamento atrasar?
O valor é corrigido pelo IPCA-15 entre o mês do fato gerador e o mês do vencimento. Depois do vencimento, incide multa de mora de 0,33% ao dia sobre o valor original, limitada a 20%, e juros pela taxa SELIC a partir do mês seguinte ao vencimento, mais 1% no mês do pagamento.
Pontos de atenção
- A resolução obriga o titular a declarar, quando houver, as estruturas e os modais de transporte usados na produção e no escoamento: ferrovias, portos ou terminais, dutovias e estruturas de mineração (beneficiamento, pilhas, barragens ou outras previstas no PAE) que não estejam no município produtor. As informações precisam ser verdadeiras, sob pena de apuração das condutas e de sanções nas esferas administrativa e criminal.
- Para períodos anteriores a novembro de 2017, a página da ANM indica o sistema antigo de emissão (boletoscfem.anm.gov.br).
- A guia é diferente da declaração: a DIEF-CFEM, obrigação acessória mensal instituída pela Resolução ANM nº 156/2024, continua sendo entregue à parte. Veja nosso artigo [Nova Forma de Declarar: DIEF-CFEM Substitui a Ficha de Apuração. Como seguir?].
- A resolução prevê que a ANM detalhe rotinas e procedimentos por ato próprio. O Manual PGRM, disponível na própria plataforma, detalha cada tela, e as dúvidas podem ser enviadas para receitas@anm.gov.br.
Para entender a mudança normativa, leia [Resolução ANM nº 241/2026: Modernização no Recolhimento da CFEM] e [CFEM em Foco: Acompanhe as Recentes Movimentações da ANM].
Imagem Gerada por IA













