Emolumentos (Res. nº 230/2026)

Resolução nº 230, de 24 de fevereiro de 2026.

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Atualiza os valores dos emolumentos, da Taxa Anual por Hectare (TAH), das multas previstas na legislação minerária, das vistorias de fiscalização e dos demais serviços prestados pela Agência Nacional de Mineração (ANM).

EMOLUMENTOS — 2026
Descrição Valor
Anuência prévia para Aerolevantamento Geofísico R$ 321,83
Anuência prévia para Importação de Amianto R$ 160,91
Anuência prévia para Importação de Diamantes Brutos R$ 160,91
Certificado do Processo de Kimberley R$ 1.126,83
Cessão ou Transferência Parcial de Direitos Minerários R$ 1.609,06
Cessão ou Transferência Total de Direitos Minerários R$ 804,52
Demais atos de averbação R$ 1.553,57
Demais atos de averbação (renovação de Permissão de Lavra Garimpeira – PLG) R$ 776,78
Requerimento de Autorização de Pesquisa R$ 1.352,54
Requerimento de Mudança de Regime para Pesquisa R$ 1.352,54
Requerimento de Guia de Utilização R$ 9.201,21
Requerimento de Imissão de Posse na Jazida R$ 2.504,66
Requerimento de Permissão de Lavra Garimpeira R$ 272,63
Requerimento de Registro de Licença R$ 272,63
Transferência de direitos minerários em face de transformação, incorporação, fusão, cisão, sucessão causa mortis e falência do titular (requerimento) R$ 804,52
Transferência de direitos minerários em face de transformação, incorporação, fusão, cisão, sucessão causa mortis e falência do titular (por direito transferido) R$ 160,91
Certidões diversas R$ 48,25
TAXA ANUAL POR HECTARE (TAH) — 2025
Descrição Valor
Alvará de Pesquisa – na vigência do prazo original R$ 4,94
Alvará de Pesquisa – na vigência do prazo de prorrogação R$ 7,41
VISTORIA (VALOR DIÁRIO POR PROCESSO MINERÁRIO E LOCALIZAÇÃO DA ÁREA) — 2025
Descrição Valor
Área localizada num raio de 100 km (cem quilômetros) da Sede da Gerência Regional da ANM R$ 633,45
Área localizada num raio de mais de 100 km (cem quilômetros) da Sede da Gerência Regional da ANM, exceto para aquelas localizadas nos territórios dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia e Roraima R$ 950,17
Área localizada num raio de mais de 100 km (cem quilômetros) da Sede da Gerência Regional da ANM e que estejam localizadas nos territórios dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia e Roraima R$ 1.266,89
MULTAS COM VALOR SINGULAR* — 2025
Descrição Valor
Art. 34, V, combinado com o Art. 70, do RCM R$ 4.866,34
Art. 34, IX, combinado com o Art. 70, do RCM R$ 3.616,15
Art. 34, X, combinado com o Art. 70, do RCM R$ 4.866,34
Art. 34, XI, combinado com o Art. 70, do RCM R$ 4.866,34
Art. 34, XII, combinado com o Art. 70, do RCM R$ 4.866,34
Art. 34, XIII, combinado com o Art. 70, do RCM R$ 3.616,15
Art. 34, XVI, combinado com o Art. 70, do RCM R$ 4.866,34
Art. 34, XVIII, combinado com o Art. 70, do RCM R$ 4.866,34
Art. 34, XIX, combinado com o Art. 70, do RCM R$ 4.866,34
Art. 54, do RCM R$ 4.948,42
Art. 55, do RCM R$ 4.948,42
Art. 56, do RCM R$ 4.948,42
Art. 57, do RCM R$ 4,94
Art. 58, do RCM (hipótese de pesquisa) R$ 1.216,59
Art. 58, do RCM (hipótese de lavra) R$ 4.948,42
Art. 59, do RCM R$ 1.216,59
Art. 60, do RCM R$ 2.433,17
Art. 61, do RCM R$ 4.948,42
Art. 62, do RCM R$ 4.948,42
Art. 63, do RCM R$ 4.948,42
Art. 64, do RCM R$ 4.948,42
Art. 65, do RCM R$ 4.948,42
Art. 66, do RCM R$ 4.948,42
Art. 67, do RCM R$ 4.948,42
Art. 68, do RCM R$ 4.948,42
Art. 69, do RCM R$ 1.216,59
Art. 15, § 1º, da Lei nº 11.685/2008 R$ 5.275,64
Art. 17, § 1º, da Lei nº 11.685/2008 R$ 2.637,82
Art. 31, I e § 2º, do Código de Águas Minerais R$ 70.378,43
Art. 31, II e § 2º, do Código de Águas Minerais R$ 17.594,61
Art. 31, III e § 2º do Código de Águas Minerais R$ 43.986,54
Art. 31, IV e § 2º do Código de Águas Minerais R$ 70.378,43
Art. 9º, I e § 1º, da Lei nº 7.805/1989 R$ 2.003,74
Art. 9º, II e § 1º, da Lei nº 7.805/1989 R$ 2.003,74
Art. 9º, III e § 1º, da Lei nº 7.805/1989 R$ 3.005,59
Art. 9º, IV e § 1º, da Lei nº 7.805/1989 R$ 3.005,59
Art. 9º, V e § 1º, da Lei nº 7.805/1989 R$ 3.005,59
Art. 9º, VI e § 1º, da Lei nº 7.805/1989 R$ 3.005,59
Art. 9º, VII e § 1º, da Lei nº 7.805/1989 R$ 4.007,47
Art. 9º, VIII e § 1º, da Lei nº 7.805/1989 R$ 4.007,47
Art. 9º, IX e § 1º, da Lei nº 7.805/1989 R$ 4.948,46

(*) Por um equívoco de interpretação sobre o alcance dos Decretos nº 10.965, de 11 de fevereiro de 2022 e nº 11.197, de 15 de setembro de 2022, alguns valores de multas não foram atualizados quando da edição das Resoluções ANM nº 132/2023 e nº 150/2024, fazendo-se necessário rememorar itens do quadro da Resolução ANM nº 93/2022, atualizando-os desde então.
Obs.: Para simplificar a consulta, os itens da Resolução ANM nº 93/2022 ainda praticados constam do quadro.

MULTAS COM VALOR INTERVALAR APLICÁVEIS À CFEM — 2026
Descrição Valor
Art. 2ºC, I e II, § 1º, da Lei nº 8.001/1990 20% do apurado ou mín. de R$ 7.512,57
Art. 2ºC, III, § 2º, da Lei nº 8.001/1990 0,33% a.d. até o máx. de 20% do apurado
Art. 2ºC, IV, § 4º, da Lei nº 8.001/1990 30% do apurado
MULTAS COM VALOR INTERVALAR APLICÁVEIS NAS DEMAIS HIPÓTESES — 2026
Base legal Piso 2026 Teto 2026
Inciso I, Art. 31 do Decreto-Lei 7.841/1945 (Código de Águas Minerais) R$ 2.324,30 R$ 1.162.150.484,27
Inciso II, Art. 31 do Decreto-Lei 7.841/1945 (Código de Águas Minerais) R$ 2.324,30 R$ 1.162.150.484,27
Inciso III, Art. 31 do Decreto-Lei 7.841/1945 (Código de Águas Minerais) R$ 2.324,30 R$ 1.162.150.484,27
Inciso IV, Art. 31 do Decreto-Lei 7.841/1945 (Código de Águas Minerais) R$ 2.324,30 R$ 1.162.150.484,27
Art. 20 do Decreto-Lei 227/1967 (Código de Mineração) R$ 2.324,30 R$ 1.162.150.484,27
Art. 22, inciso V, do Decreto-Lei 227/1967 (Código de Mineração) R$ 2.324,30 R$ 1.162.150.484,27
Art. 17-C da Lei 12.334/2010 (Política Nacional de Segurança de Barragens PNSB) R$ 2.324,30 R$ 1.162.150.484,27
Art. 34 do Decreto 9406/2018 (Regulamento do Código) R$ 2.324,30 R$ 1.162.150.484,27
Art. 54 do Decreto 9406/2018 (Regulamento do Código) R$ 2.324,30 R$ 1.162.150.484,27
Art. 70 do Decreto 9406/2018 (Regulamento do Código) R$ 2.324,30 R$ 1.162.150.484,27
Art. 76 do Decreto 9406/2018 (Regulamento do Código) R$ 2.324,30 R$ 1.162.150.484,27
Art. 9º da Lei 7.805/1989 (PLG) R$ 2.324,30 R$ 1.162.150.484,27
Art. 15º da Lei 11.865/2008 (Estatuto do Garimpeiro) R$ 2.324,30 R$ 1.162.150.484,27
Art. 11 da Lei 6.567, de 24 de setembro de 1978 (Licenciamento) R$ 2.324,30 R$ 1.162.150.484,27
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