Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016.
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Art. 103. A Guia de Utilização (GU) será emitida para as substâncias minerais constantes da tabela do Anexo IV, observadas as quantidades máximas nela especificadas. Parágrafo único. A Diretoria Colegiada da ANM poderá conceder GU para outras substâncias não relacionadas na tabela, bem como para quantidades que excederem os limites máximos nela estabelecidos, de forma devidamente justificada.
