Registro de Extração: Da Resolução ao Guia Fácil


Publicado pela Agência Nacional de Mineração (ANM) no dia 2 de julho, o “Guia Fácil – Registro de Extração” visa traduzir as diretrizes formais da Resolução ANM nº 225/2025 em orientações práticas.

A norma fixou as regras, requisitos e impedimentos do Registro de Extração. Já o Guia Fácil entrou como manual orientativo para instruir o preenchimento dos formulários eletrônicos e o acompanhamento dos processos.


1. Limites de Terceirização e Vedações

A Resolução nº 225/2025 estabelece regras claras sobre a operação da obra e da jazida:

  • Obra Pública: Deve ser executada diretamente pelo órgão público titular do registro. Se a obra for licitada e repassada a uma construtora privada, o uso do Registro de Extração é proibido.
  • Atividade de Lavra: O órgão público pode contratar empresa especializada para realizar a extração do minério no campo. Para isso, o contrato deve ser formalmente protocolado na ANM e acompanhado da devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
  • Destinação do Minério: É proibida qualquer comercialização do material. O insumo deve ser empregado exclusivamente na obra informada no processo. A utilização em outra intervenção do mesmo município exige solicitação prévia de aditamento do registro.

2. Enquadramento Espacial e Direitos Preexistentes

A definição da área exige análise territorial no SIGMINE:

  • Limite de Área: A poligonal requerida não pode exceder 5 hectares.
  • Interferência em Área Onerada: Se a área pretendida já possuir um direito minerário vigente, o registro só é concedido com a autorização prévia e expressa do titular original. A dispensa desse consentimento pela ANM só ocorre em caráter excepcional, mediante comprovação técnica de inexistência de outras jazidas viáveis na região.

3. Licenciamento Ambiental e Prazos

A tramitação na ANM caminha em paralelo com as exigências do órgão ambiental competente:

  • Prazo do Comprovante: O requerente tem até 60 dias após o protocolo na ANM para comprovar que solicitou o licenciamento ambiental, devendo demonstrar o andamento do processo a cada 6 meses.

Atenção: os prazos para atendimento de exigências da ANM iniciam a partir da publicação no Diário Oficial da União (DOU).

  • Início da Lavra: Embora a ANM possa emitir uma declaração de aptidão enquanto a análise ambiental está em curso, a extração física do minério só pode ser iniciada após a emissão da Licença Ambiental e do título de Registro de Extração.
  • Prorrogação: Caso a obra sofra atrasos, o pedido de prorrogação do registro deve ser protocolado obrigatoriamente antes do término da sua vigência.

4. Prazo Transitório de Regularização (2 Anos)

A Resolução nº 225/2025 estabeleceu um prazo de dois anos para regularização de extrações que já estivessem operando sem o título formal. O prazo é contado a partir da data de entrada em vigor da norma (1º de dezembro de 2025).

A abertura do pedido de adequação não autoriza a continuidade da lavra: as atividades de extração devem permanecer obrigatoriamente suspensas até a concessão definitiva do registro pela ANM, sob pena de paralisação da atividade e sanções administrativas aos responsáveis.


📷 Imagem Gerada por IA

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