Guia de Utilização

Extração Mineral em Caráter Excepcional, Antes da Portaria de Lavra

O QUE É A GUIA DE UTILIZAÇÃO?

A GU está expressamente prevista no art. 22, §2º do Código de Mineração, e no art. 24 do Regulamento do Código de Mineração (Decreto 9.406/2018), tendo seus procedimentos regulamentados pela Portaria 155/2016. Porém, a Resolução nº. 37, de 04/06/2020 alterou alguns dos dispositivos contidos na Portaria, trazendo mudanças significativas.

É o documento que permite, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada para fins de comercialização, antes da outorga da concessão de lavra, mediante prévia autorização da Agência Nacional de Mineração.

 

QUAIS SUBSTÂNCIAS E LIMITES MÁXIMOS JÁ ESTÃO PREESTABELECIDOS?

A GU é emitida para mais de 60 substâncias específicas como areia, calcário, manganês, ouro, dentre outras. É admitido solicitar extração mineral de mais de uma substância em uma única Guia de Utilização, gerando apenas uma GU abarcando todas as substâncias requisitadas. Essas substâncias e seus respectivos limites de produção anual são predefinidos e estão descritos na tabela abaixo.

Ainda assim, é possível solicitar GU com substâncias não previstas na tabela, ficando a emissão a critério da Diretoria Colegiada da ANM, e pedir limites de produção acima do determinado, porém o servidor responsável pela análise poderá acatar ou sugerir adequação dos valores.

 

PARA QUAIS FINS POSSO SOLICITAR A GUIA DE UTILIZAÇÃO?

A GU será emitida sob as seguintes condições:

  • Aferição da viabilidade técnico-econômica da lavra de substâncias minerais no mercado nacional e/ou internacional;
  • A extração de substâncias minerais para análise e ensaios industriais antes da outorga da concessão de lavra; e
  • A comercialização de substâncias minerais, a critério da ANM, de acordo com as políticas públicas, antes da outorga de concessão de lavra.
  • São consideradas políticas públicas as seguintes situações:
  • Em situação de formalização da atividade e fortalecimento das Micro e Pequenas Empresas, de acordo com os objetivos estratégicos do Plano Nacional de Mineração – 2030;
  • Que visarem a promoção do desenvolvimento da pequena e média mineração por meio de ações de extensionismo mineral, formalização, cooperativismo e arranjos produtivos locais;
  • Que se destinarem à pesquisa dos minerais estratégicos (abundantes, carentes e portadores de futuro) de acordo com os objetivos do Plano Nacional de Mineração – 2030;
  • Que visarem a garantia da oferta de insumos para obras civis de infraestrutura, para o desenvolvimento agrícola e da construção civil;
  • Com investimentos em setores relevantes para a Balança Comercial Brasileira, contendo substância necessárias ao desenvolvimento local e regional;
  • Com projetos que promovam a diversificação da pauta de exportação brasileira e o fortalecimento de médias empresas visando a conquista do mercado internacional. Contribuindo para o superávit da balança comercial.

 

COMO REQUERER A GUIA DE UTILIZAÇÃO?

O requerimento deverá ser instruído com dados preliminares de pesquisa mineral, contendo no mínimo as seguintes informações:

  • Declaração com justificativa técnica e econômica, elaborada e assinada por profissional legalmente habilitado e descrevendo, no mínimo, os depósitos potencialmente existentes ou passíveis de estimativa, a extensão das respectivas áreas, as operações de decapeamento, desmonte, carregamento, transporte, beneficiamento, se for o caso, sistema de disposição de materiais e as medidas de controle ambiental, reabilitação da área minerada e as de proteção à segurança e à saúde do trabalhador;
  • Indicação da quantidade de cada substância mineral a ser extraída, bem como do prazo de validade pleiteado para a GU, observado o que dispõe o art. 24 do Decreto nº 9.406/2018;
  • Mapas, plantas, fotografias e imagens, demonstrando a situação atual da área e seu entorno (mapas de uso do solo, geologia, drenagem, limites municipais, edificações, unidades protegidas e/ou com restrições, cartas planialtimétricas, modelo digital de terreno e imagens digitais de satélite, radar ou aérea com alta resolução); e
  • Comprovante de pagamento dos respectivos emolumentos.

Os dados apresentados devem ser padronizados conforme as normas da ABNT, com escala adequada que permita ao técnico da ANM uma análise detalhada do dados de pesquisa.

Além disso, será preciso apresentar informações com características específicas, sob pena de indeferimento:

  • A planta deverá ser topográfica, em escala apropriada, de no mínimo 1:1.000. Levantamento topográfico de detalhe;
  • Os dados vetoriais devem ser entregues nos formatos DXF e SHP, e as imagens raster devem ser georreferenciadas e apresentadas no formato GeoTIFF;
  • Os dados digitais deverão ser compatíveis para serem visualizados em ambiente de Sistema de Informação Geográfica (SIG) e/ou Computed Aided Design (CAD).

Para ter direito a GU é preciso cumprir alguns requisitos:

  • Estar em dia com a Taxa Anual por Hectare;
  • O processo minerário deve estar regular, sem nenhuma causa de caducidade, ainda que não tenham sido formalmente declaradas nos autos, mas que já sejam de possível constatação;
  • Não ter realizado lavra ilegal previamente ao requerimento da GU.

 

É NECESSÁRIO OBTER LICENÇA AMBIENTAL?

Sim. A GU será emitida independente da apresentação de licença ambiental, mas sua eficácia e validade ficam condicionadas a obtenção da mesma.

A partir da emissão da GU, o titular terá 10 (dez) dias para apresentar à ANM a licença ambiental ou documento equivalente, sob pena de cancelamento da Guia.

A realização de lavra sem a devida licença ambiental, ainda que nos termos da GU, será considerada lavra ilegal, inclusive para fins de caracterização do crime de usurpação, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.176/1991.

 

É POSSÍVEL PRORROGAR A GUIA DE UTILIZAÇÃO?

Sim. Para prorrogação da GU o titular deverá instruir o pedido com os seguintes documentos:

  • Relatório parcial de atividades de pesquisa mineral até então desenvolvidas ou relatório final de pesquisa, em sendo o caso, incluindo informações sobre as atividades de extração;
  • Planta topográfica da área lavrada pela GU na mesma escala da primeira planta fornecida quando do requerimento da GU;
  • Nova justificativa técnico-econômica apenas se for prevista modificação nas condições operacionais definidas no art. 104;
  • Comprovação do recolhimento da CFEM, referente à quantidade da substância mineral extraída.

Para evitar que não haja interrupção das atividades de extração, o titular poderá protocolizar o requerimento de prorrogação da GU, instruído com os documentos citados, no prazo de até 60 (sessenta) dias antes do vencimento da GU vigente.

Na ausência de decisão sobre o requerimento de prorrogação da GU apresentado na forma do caput, fica implicitamente prorrogada, mantendo-se a continuidade dos trabalhos de extração nas condições fixadas na GU já emitida até o prazo de 1 (um) ano, contado do seu vencimento.

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