O regime de licenciamento mineral, estabelecido pelo Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/1967) e regulamentado pela Lei nº 6.567/1978, define as condições para a exploração de substâncias minerais específicas. Este regime simplificado visa facilitar o acesso a recursos minerais de menor impacto, com foco em atividades de utilidade local e de emprego imediato na construção civil.
Substâncias Abrangidas
O licenciamento se aplica a:
- Areias, cascalhos e saibros para uso imediato na construção civil.
- Rochas aparelhadas para paralelepípedos, guias e outros fins similares.
- Argilas para diversas indústrias.
- Rochas britadas para construção civil e calcários para correção de solo.
- Rochas ornamentais e de revestimento.
- Carbonatos de cálcio e magnésio para uso industrial.
Atenção ao Limite de Área: Tradicionalmente, o aproveitamento dessas substâncias ficava restrito a uma área máxima de 50 hectares. No entanto, por força da Lei nº 13.976/2020, esse limite foi ampliado: para substâncias minerais destinadas a processos de industrialização (como argilas e calcários industriais), a área do requerimento pode chegar a até 100 hectares.
Processo de Licenciamento e a Dupla Anuência
Embora seja um processo considerado simplificado em relação ao Regime de Concessão, o fluxo atualizado pela Resolução ANM nº 16/2019 exige o cumprimento de dois pilares obrigatórios de aprovação antes da outorga final:
- Licença Específica (Prefeitura): O interessado deve obter uma licença específica emitida pela autoridade administrativa local do município onde se encontra a jazida, focada na anuência do uso do solo.
- Licenciamento Ambiental (Órgão Ambiental): É obrigatória a obtenção da Licença de Operação (LO) ou dispensa equivalente emitida pelo órgão ambiental competente (seja municipal ou estadual).
O Fluxo do Protocolo Digital: Para garantir o direito de prioridade sobre a área, o minerador pode ingressar com o requerimento eletrônico na ANM apresentando a Licença Municipal (ou o protocolo de requerimento dela, a depender do caso). Contudo, a ANM só publicará o título definitivo (Registro de Licenciamento) após a apresentação da Licença Ambiental válida. O processo envolve ainda o pagamento de emolumentos e a comprovação de dados cadastrais (inscrição no Ministério da Fazenda) acompanhada de memorial descritivo da área.
Titularidade e Obrigações
O direito ao licenciamento é concedido ao proprietário do solo ou a quem ele autorizar, salvo em casos específicos de imóveis públicos. No dia a dia da operação, o licenciado deve cumprir obrigações regulatórias rígidas:
- RAL (Relatório Anual de Lavra): É obrigatória a entrega anual do RAL detalhando a produção e comercialização da jazida. O preenchimento deve ser feito via sistema SGD (Sistema de Gestão de Direitos Minerários) impreterivelmente até o dia 31 de março de cada ano.
- Comunicação de Novas Substâncias: O licenciado é obrigado a comunicar à ANM a descoberta de outras substâncias minerais não incluídas na licença inicial.
- Manutenção da Validade: O título minerário na ANM está diretamente atrelado à validade da licença municipal. Caso ela expire, o minerador deve protocolar a renovação junto à ANM antes do vencimento para manter o direito de lavra ativo.
Cancelamento e Reabilitação
O registro da licença pode ser cancelado pela ANM nos seguintes cenários:
- Produção insuficiente ou inatividade da jazida.
- Suspensão injustificada dos trabalhos por mais de seis meses.
- Aproveitamento de substâncias não licenciadas.
Em caso de cancelamento definitivo, a área se torna livre e qualquer interessado pode habilitar-se ao aproveitamento da jazida, inclusive o proprietário do solo.
Direitos e Deveres
O titular da licença tem o direito de explorar a jazida dentro dos limites da lei, mas também o dever de:
- Manter a comunicação ativa e os dados atualizados perante a ANM.
- Respeitar integralmente as normas e condicionantes ambientais.
- Pagar a renda pela ocupação do terreno e indenizar eventuais danos ao proprietário do solo, quando aplicável.
Conclusão
O regime de licenciamento é essencial para o desenvolvimento de atividades minerárias de menor porte, permitindo o fornecimento ágil de insumos para a infraestrutura nacional.
Cabe destacar que este regime não comporta uma fase prévia de pesquisa mineral; portanto, presume-se que o jazimento já é tecnicamente conhecido pelo requerente. Diante da necessidade de gerenciar a dupla anuência (Prefeitura e Órgão Ambiental) e o cumprimento rigoroso de prazos como o do RAL, o suporte de uma consultoria especializada é indispensável para evitar o cancelamento do título.
Dados técnicos baseados nas diretrizes vigentes e atualizadas da Agência Nacional de Mineração (ANM).













