PL 2.780/2024: o poder do CIMCE sobre negócios do setor mineral


Na primeira parte desta série, mostramos o panorama geral da Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos (PNMCE) e a reação do setor à sua aprovação no Senado. Agora, olhamos com mais profundidade para um dos pontos que motivou essa reação: o poder de homologação atribuído ao Conselho Nacional para Industrialização de Minerais Críticos e Estratégicos (CIMCE).

O artigo 3º, §2º do texto aprovado estabelece que determinadas operações do setor mineral dependem de homologação prévia, exercida em conjunto pelo CIMCE e pela Agência Nacional de Mineração (ANM), por meio de um mecanismo de triagem a ser definido em regulamento. São quatro as hipóteses previstas:

  1. mudança de controle societário, direta ou indireta, de empresa titular de direitos minerários relativos a minerais críticos e estratégicos;
  2. acesso a informações geológicas de interesse estratégico, ou participação relevante ou influência significativa de empresas estrangeiras nas empresas detentoras de direitos minerários sobre esses minerais críticos e estratégicos;
  3. contratos, acordos ou parcerias internacionais que envolvam o fornecimento desses minerais em condições que possam afetar a segurança econômica ou geopolítica do país;
  4. alienação, cessão ou oneração de títulos minerários outorgados pela União.


Destacamos que o texto não deixa esse poder inteiramente aberto. O artigo 41, §3º determina que a estrutura interna do CIMCE deve separar suas funções de formulação de política das funções de aprovação de projetos e análise de atos societários, e prevê expressamente que isso não pode comprometer as competências regulatórias, fiscalizatórias e de outorga já atribuídas por lei à ANM.

Durante a tramitação no Senado, foram apresentadas emendas buscando dar mais previsibilidade a esse mecanismo: uma delas propunha um prazo máximo para a decisão do CIMCE, com a exigência de justificativa fundamentada em caso de recusa; outra propunha substituir a homologação por um procedimento de simples registro. Nenhuma das duas foi acolhida pelo relator.

Na prática, isso significa que o setor aguarda, além da sanção presidencial, o regulamento previsto para os 90 dias seguintes à publicação da lei, que deve tratar da estrutura e das atribuições do CIMCE. A expectativa é que esse regulamento também esclareça os critérios, os prazos e o procedimento efetivo do mecanismo de triagem, mas isso ainda não está garantido de forma explícita no texto.

Em resumo, o texto amplia o alcance da triagem para quatro frentes distintas, do controle societário à simples presença de capital estrangeiro, mas resume as garantias do processo a uma separação interna de funções dentro do próprio CIMCE, sem fixar prazo, critério objetivo ou alternativa mais simples de registro. As duas emendas que tentavam trazer isso para o texto foram rejeitadas, o que deixa ao próprio CIMCE uma margem de discricionariedade considerável até que o regulamento venha esclarecer esses pontos.

Seguimos, no próximo texto, para a composição do CIMCE e o peso relativo de cada segmento representado no conselho.


Nota: este artigo foi escrito com base no texto do PL 2.780/2024 aprovado pelo Senado em 2 de setembro de 2026, que segue em análise para sanção ou veto presidencial, com prazo até 25 de setembro de 2026.


Imagem Gerada por IA

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