Servidão ou Desapropriação: Analise a Minuta Para o Pedido de DUP


A ANM submeteu à Consulta Pública nº 03/2026 a minuta que disciplina a emissão de Declaração de Utilidade Pública (DUP) para servidão mineral ou desapropriação. A norma proposta substitui o Laudo Técnico de Servidão (item 27 da IN DNPM nº 1/1983, revogado pelo art. 17 da minuta). O texto não está em vigor e pode ser alterado; o prazo para contribuições se encerra na quinta-feira, 05/11/2026.

A seguir, as etapas do pedido, na ordem em que o requerente as enfrentará.


1. Defina a finalidade: servidão ou desapropriação

A minuta distingue os pedidos pelo grau de restrição imposto ao imóvel privado (art. 4º, §1º):

  • Servidão: obra ou serviço que impõe restrições parciais ao uso, como linhas de transmissão, cabos de telecomunicação ou dutos.
  • Desapropriação: somente se comprovado o uso pleno e exclusivo do imóvel, como barragens de rejeitos e reservatórios de água.


Duas condições limitam o pedido. É vedada a desapropriação da área com recursos ou reservas minerais (art. 4º, §2º) e, em imóvel dominial público, o requerente deve obter o direito de uso junto ao ente detentor (art. 4º, §3º). O modelo de decisão anexo à minuta traz campo para indicar a finalidade, e a Nota Técnica registra que a ANM não admitiu DUP sem essa definição.


2. Reúna a documentação

O requerimento é eletrônico e deve ser instruído com (art. 5º):

  • memorial descritivo e planta de localização, em SIRGAS2000, assinados eletronicamente, com a planta assinada por profissional habilitado;
  • memorial explicativo do projeto, com instalações e justificativa técnica;
  • declaração de viabilidade locacional;
  • procuração simples, se houver procurador.


Não se exige a identificação do superficiário nem a comprovação de tentativa prévia de acordo (art. 6º).


3. Demonstre a indispensabilidade e as alternativas locacionais

Na análise, a ANM avalia a indispensabilidade da obra, a adequação da dimensão da área e a existência de alternativas locacionais (art. 8º). Pode exigi-las quando a área coincidir com recursos ou reservas aprovados ou pendentes de análise, implicar risco operacional passível de eliminação ou redução, ou interferir em projeto de relevante interesse nacional, como dutos, ferrovias e linhas de transmissão (art. 9º).

Ao compará-las, a ANM observa, preferencialmente, esta ordem: poligonal do próprio título, áreas oneradas por direitos do próprio requerente, áreas livres, áreas em disponibilidade e, por fim, áreas oneradas por terceiros fora de lavra e sem recursos ou reservas. Se não houver alternativa mais adequada, a DUP pode ser emitida mediante demonstração técnica suficiente (art. 9º, §2º).


4. Evite o indeferimento

O requerimento será indeferido quando (art. 11): não for instruído com os documentos exigidos, após regular exigência; for protocolado diretamente nos autos do processo minerário; a obra ou o serviço não for considerado indispensável; ou não for atendida exigência da ANM. A decisão cabe à Superintendência de Outorga de Títulos Minerários, e dela cabem os recursos previstos na Resolução ANM nº 211/2025 (art. 10).


5. Após a emissão
  • Validade de cinco anos para instituir a servidão por acordo ou ajuizar a ação; expirado o prazo sem ação ou acordo, pode ser apresentado novo requerimento (art. 12). O acordo com o superficiário não depende da DUP (art. 12, §2º).
  • Publicidade: as DUPs emitidas serão disponibilizadas em página eletrônica específica (art. 13), o que permite consultar as áreas já declaradas.
  • Sem prioridade: a DUP não gera prioridade para título minerário (art. 3º).
  • Comunicação: a servidão ou a desapropriação deve ser comunicada à ANM em até sessenta dias do registro imobiliário (art. 14).
  • Custos: o favorecido promove a servidão ou a desapropriação com recursos próprios (modelo de decisão anexo à minuta).

Processos em curso e participação

Se aprovada, a resolução alcança os requerimentos de DUP e os laudos de servidão mineral pendentes de análise ou decisão na data de sua entrada em vigor, e a ANM pode determinar a adequação dos processos, sob pena de indeferimento (art. 16). A consulta se encerra na quinta-feira, 05/11/2026. As contribuições são enviadas pela plataforma Brasil Participativo.


Leia também: O Que Propõe a Nova Regulamentação da DUP e Servidão Mineral: Uma Análise do Artigo 59 do Código de Mineração.


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Fonte: Minuta de Resolução ANM nº 20348109 (14/07/2026) e Nota Técnica SEI nº 1819/2026, da Consulta Pública nº 03/2026.

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