Nota Técnica GU (05 e 06/2021)

As Notas Técnicas SEI nº 5 e nº 6/2021-GPOR/SRG-ANM/DIRC esclarecem e uniformizam os procedimentos que a ANM adota para analisar e decidir pedidos de Guia de Utilização (GU), após a Resolução ANM nº 37/2020 ter alterado a Portaria nº 155/2016. Clique em cada pergunta abaixo para ver a resposta completa.

O QUE VOCÊ PRECISA SABER
O que é a Guia de Utilização e quando pode ser usada?

A GU é a autorização excepcional para extrair substâncias minerais numa área já titulada, antes de a concessão de lavra ser outorgada, mediante autorização prévia da ANM (art. 22, §2º do Código de Mineração; art. 24 do Decreto nº 9.406/2018). É regulada pela Portaria nº 155/2016, que definiu o rol de substâncias, quantidades máximas, regras de requerimento, parâmetros de análise, prazo de validade, hipóteses de suspensão/extinção e obrigações do titular. A Resolução ANM nº 37/2020 atualizou significativamente essas regras, buscando simplificação e desburocratização. A Resolução é norma alteradora, sem existência autônoma, então qualquer ajuste futuro sempre remete de volta à Portaria nº 155/2016, que continua vigente.

Validade, vigência e eficácia da GU: quanto tempo ela dura?

A vigência (o prazo) começa a contar a partir da data de publicação no Diário Oficial da União (DOU), não da data do pedido. O prazo máximo é de 3 anos, prorrogável uma única vez por até igual período (total de até 6 anos). Já a eficácia, quando a GU realmente passa a produzir efeitos e permitir a lavra, só começa quando a licença ambiental de lavra (LO) é obtida e apresentada à ANM. Ou seja: é possível ter uma GU vigente mas ainda sem eficácia, enquanto a licença ambiental não sai.

É preciso ter licença ambiental para pedir a GU?

Não é necessário apresentar licença ambiental para emitir a GU. Mas ela só funciona de fato depois que a licença ambiental de lavra (LO) for obtida. Após conseguir a LO, o titular tem 10 dias para apresentá-la à ANM. Se não apresentar, o pedido é indeferido ou, se a GU já tiver sido emitida, ela é cancelada. Se o titular já tiver LO válida no momento do pedido, vigência e eficácia começam juntas. A LO precisa mencionar a(s) substância(s) da GU, estar no nome do titular da GU e ter validade compatível com ela; se houver mudança de titular, a LO deve ser reapresentada em nome do novo titular.

Prorrogação ou renovação: qual a diferença?

O termo correto é prorrogação, não renovação (renovação poderia sugerir alteração das condições, como o volume por ano). Prorrogação significa dilatar o prazo nas mesmas condições da guia originalmente concedida, e só é permitida uma vez. Para pedir, é preciso apresentar o relatório parcial (ou final) das atividades de pesquisa mineral já feitas, incluindo dados de extração. GUs emitidas antes de 08/06/2020 (data da Resolução nº 37/2020) não podem ser prorrogadas; o titular precisa pedir uma GU nova, que aí sim terá direito a uma prorrogação.

Posso pedir quantidade acima do limite da tabela, ou uma substância que não está nela?

Sim. Nesses casos, depois da análise técnica, o processo é encaminhado para uma instância superior da ANM (Diretoria Colegiada, ou quem tiver essa competência delegada), que dá a decisão final.

Quais documentos preciso apresentar no pedido de GU?

Memorial técnico-econômico assinado por profissional habilitado (descrevendo o jazimento, extensão da área, operações de decapeamento/desmonte/carga/transporte, disposição de materiais, medidas ambientais e de segurança); indicação da quantidade de cada substância e do prazo pretendido; mapas, plantas, fotos e imagens da situação atual da área; comprovante de pagamento das taxas. Formatos aceitos: PDF para textos/imagens; .bil, .bsq, .dat, .img, GeoTIFF, JPEG2000 para imagens georreferenciadas; Shapefile (.shp) e CAD (.dxf) para dados vetoriais. Links de repositórios em nuvem não são aceitos.

Como funciona a mudança de titularidade da GU?

Está vinculada ao processo minerário. Em caso de cessão de direitos, os termos da GU vigente se mantêm, e é emitida uma Certidão ao cessionário, mediante pedido.

Posso conseguir a GU mesmo sem o Relatório Final de Pesquisa (RFP) aprovado?

Sim, desde que o RFP já tenha sido apresentado dentro do prazo. Porém, se o RFP não for aprovado (ou o pedido de prorrogação do Alvará de Pesquisa for negado), a GU já emitida precisa ser cancelada imediatamente.

COMO A ANM ANALISA POR DENTRO
As definições jurídicas de validade, vigência e eficácia

Validade é o ato ter cumprido todas as etapas exigidas para existir juridicamente. Vigência é o período em que o ato permanece no ordenamento jurídico, contado da publicação. Eficácia é a capacidade atual de produzir efeitos concretos; um ato pode ter vigência sem ainda ter eficácia, se depender de uma condição, como a licença ambiental no caso da GU. Com base em Carvalho (2019), Ferraz Júnior (2003) e jurisprudência do STJ.

O que a ANM verifica sobre lavra ilegal, e o que acontece se houver indícios

Lavrar com GU vigente mas sem licença ambiental válida é considerado lavra ilegal. Se o requerente for identificado como autor de lavra ilegal já apurada (e comunicada aos órgãos de controle), isso impede a emissão de uma nova GU, mas só para aquele processo específico. Se a lavra ilegal foi de terceiros e já apurada, a GU pode ser emitida normalmente. Casos comuns incluem: o próprio titular ter lavrado sem autorização; o titular denunciar lavra de terceiros; ou o titular apresentar uma licença de regularização que sinalize intervenção irregular anterior. Em todos os casos, abre-se processo de apuração com direito de defesa, podendo culminar num Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).

Quem, dentro da ANM, tem competência para assinar a GU

Desde a Resolução nº 37/2020, os Gerentes Regionais têm essa competência, exceto nos casos de substância ou quantidade fora da tabela, que sobem para uma instância superior.

Como as novas regras se aplicam a pedidos que já estavam em andamento

A regra geral é que normas novas valem para processos em andamento, desde que respeitado o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. Na prática, pedidos de GU feitos antes de 08/06/2020 também podem ser emitidos sem exigir licença ambiental, seguindo as mesmas regras de vigência/eficácia, para não tratar de forma desigual quem pediu antes e quem pediu depois (princípio da isonomia, Lei de Liberdade Econômica). Isso segue um princípio jurídico mais amplo, parecido com o direito penal: normas administrativas mais benefícas podem retroagir para beneficiar o interessado. Importante: independentemente de quantas GUs o titular teve antes da Resolução, elas não contam para a regra de uma prorrogação só; isso vale apenas para guias pedidas a partir de 08/06/2020.

Contexto: por que essas regras mudaram

Em 2020, a ANM revisou as regras da GU motivada pela Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) e pelo Decreto nº 10.178/2019, que pedem simplificação de procedimentos de risco baixo ou moderado; a GU foi enquadrada como risco moderado. A simplificação reduziu a subjetividade na interpretação, tirou a vistoria presencial como exigência e desvinculou a GU da licença ambiental. As dúvidas de aplicação que surgiram depois motivaram um grupo de trabalho específico, que produziu estas duas Notas Técnicas para uniformizar o entendimento até que uma nova Instrução Normativa revise o tema formalmente.

Baixe o PDF com as Notas Técnicas SEI nº 5 e nº 6/2021-GPOR/SRG-ANM/DIRC na íntegra

*Algumas determinações desta nota técnica podem ter sofrido alterações por normas posteriores.

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