OS nº 373/2026: Entenda o que muda na análise dos RFPs Negativos


A Superintendência de Fiscalização da Agência Nacional de Mineração (SFI/ANM) passou a exigir, por meio da Ordem de Serviço nº 373/2026, a utilização de um formulário padronizado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) para fundamentar as decisões técnicas em Relatórios Finais de Pesquisa (RFP) classificados como negativos.

A medida substitui o modelo anterior, no qual a checagem seguia diretrizes gerais do Código de Mineração e variava conforme os critérios de cada unidade regional, por um checklist unificado nacionalmente. Na prática, essa padronização busca eliminar a disparidade de análises entre as superintendências, visando dar maior previsibilidade às auditorias e acelerar a triagem de relatórios com instrução deficiente.


Admissibilidade Formal e Mérito Técnico

A instrução estabelecida pela norma divide a fiscalização da ANM em duas etapas sequenciais: a triagem de admissibilidade formal e o exame do mérito geológico.

Na fase de admissibilidade, verificam-se os pressupostos do processo sem adentrar nos dados de campo:

  1. Relatório Ineficaz: Ocorre quando protocolado após a declaração de caducidade ou o pedido de renúncia do Alvará de Pesquisa, mantendo-se os efeitos da extinção do título.
  2. Não Conhecimento: Ocorre quando o documento é apresentado após o encerramento da vigência do alvará (intempestividade), o que encerra o exame do processo sem análise do conteúdo técnico.

Superada a admissibilidade, a análise de mérito avalia a efetiva comprovação de inexistência de jazida (artigo 30, inciso III, do Código de Mineração). Para que o relatório seja aprovado e o processo arquivado, o documento deve apresentar, cumulativamente, a caracterização do ambiente geológico, o mapeamento em escala de prospecção e a apresentação de dados (no mínimo secundários) resultantes dos trabalhos executados.

A não aprovação do RFP Negativo ocorre como desfecho residual quando o relatório, embora tempestivo, falha em cumprir esses três requisitos mínimos. Nesses casos, o arquivamento direto é negado (artigo 30, inciso II, do Código de Mineração) e a área é direcionada para Edital de Disponibilidade.


Síntese dos Desfechos Processuais
EnquadramentoCondição ProcessualDesfecho da Área
IneficazProtocolado após caducidade ou renúnciaMantidos os efeitos da extinção prévia
Não ConhecidoProtocolado após o fim da vigência (intempestivo)Análise de mérito prejudicada
ArquivadoTempestivo + Atendimento aos 3 requisitos técnicosÁrea livre para futuro requerimento
Não AprovadoTempestivo + Insuficiência de dados geológicosEncaminhamento para Edital de Disponibilidade


A instituição do roteiro unificado reforça que relatórios declaratórios sem o devido suporte de dados de prospecção impedem a liberação direta da área, resultando no seu envio para concorrência pública.


📷 Imagem Gerada por IA

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    Tags: Leis e Normas Gerais, Regulação Minerária

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