O texto estabeleceu procedimentos operacionais, prazos de adequação sem notificação prévia e novas exigências anuais para titulares e cooperativas.
Publicada no Diário Oficial da União em 29 de julho de 2026, a Resolução ANM nº 244/2026 alterou a Resolução nº 208/2025 e a Consolidação Normativa (Portaria nº 155/2016). A consolidação da norma trouxe a regulamentação para a aplicação dos limites de área no regime de Permissão de Lavra Garimpeira (PLG), detalhando o rito de adequação de processos pendentes, fixando prazos automáticos de manifestação e criando obrigações para o setor.
1. A Trava dos 150 Dias (Prazo Sem Exigência da ANM)
O ponto de maior atenção para titulares de processos minerários está na adequação dos requerimentos pendentes de decisão:
- Pessoa Física e Firma Individual: Se a soma das áreas requeridas e pendentes de análise ultrapassar o limite global de 50 hectares, o requerente tem o prazo de 150 dias (contados a partir de 29 de julho de 2026) para protocolar a opção pelos requerimentos desejados.
- Cooperativas de Garimpeiros: Para requerimentos que excedam o teto de 1.000 hectares por título, a cooperativa deve apresentar a solicitação de redução de área no mesmo prazo de 150 dias.
Atenção: A norma estabelece expressamente que o protocolo de adequação ou redução deve ser feito independentemente da formalização de exigência pela ANM. O esgotamento do prazo sem a manifestação espontânea do interessado resultará no indeferimento sumário dos requerimentos excedentes.
2. Obrigações Anuais até 15 de Março
A resolução inseriu os artigos 219-A e 219-B na Consolidação Normativa da ANM, criando rotinas anuais de comprovação cadastral via Protocolo Digital:
- Cooperativas: Devem apresentar, até 15 de março de cada ano, a relação nominal atualizada de seus cooperados, contendo nome completo, CPF e data de filiação.
- Contratos de Parceria: Titulares de direitos minerários que operem via contrato de parceria devem enviar, também até 15 de março, a lista atualizada dos garimpeiros parceiros acompanhada de cópia dos respectivos instrumentos contratuais.
3. Critérios Obrigatórios para Renovação de PLGs
A renovação do título de PLG deixa de ser um ato meramente administrativo e passa a depender da comprovação de lavra efetiva. O deferimento do pedido fica condicionado à apresentação de:
- Relatório Anual de Lavra (RAL): Referente ao ano-base anterior, obrigatoriamente com atividade de lavra declarada.
- Relatório Técnico de Lavra: Elaborado por profissional habilitado ou equipe técnica, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
- Registros Fotográficos Georreferenciados: Contendo data, coordenadas e identificação precisa do local das operações.
4. Mudança de Regime, Cessões e Estoque de Áreas
A norma também regulamentou a tramitação de atos pendentes e a destinação de áreas liberadas:
- Mudança de Regime: Pedidos de mudança de regime para PLG, bem como requerimentos de transferência ou cessão de direitos, deverão obrigatoriamente se adequar aos limites de 50 ha (PF/Firma Individual) e 1.000 ha (Cooperativas), sob pena de indeferimento.
- Mudança para Pesquisa: Para PLGs já concedidas que solicitarem mudança de regime para Autorização de Pesquisa, não se aplica a redução de área, desde que comprovada a efetiva atividade de lavra.
- Destinação das Áreas: As áreas decorrentes de indeferimentos, desistências ou reduções impostas pela nova resolução serão direcionadas para o estoque de áreas destinadas ao procedimento de Edital de Disponibilidade (Resolução ANM nº 24/2020).
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