A Resolução ANM nº 103/2022 instituiu o Cadastro Nacional do Primeiro Adquirente de bem mineral proveniente do Regime de Permissão de Lavra Garimpeira (PLG). Fundamentado na necessidade de disciplinar a gestão, fiscalização e arrecadação da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), a normativa estabeleceu regras de rastreabilidade na origem. Contudo, modificações regulatórias posteriores alteraram o Regime de Sanções, elevando o risco patrimonial para os titulares de direitos minerários.
O arranjo regulatório original da Resolução nº 103/2022 foi modificado por duas normas específicas, que redefiniram o rigor das penalidades aplicadas ao setor.
Resolução ANM nº 122/2022
Enquanto o texto original fixou a obrigatoriedade de inscrição prévia e eletrônica para o primeiro adquirente e determinou que os titulares de PLG comercializassem sua produção exclusivamente com agentes cadastrados, a Resolução ANM nº 122/2022 modificou o parágrafo primeiro do artigo 2º, vinculando as multas incidentes sobre a compra irregular aos critérios de cálculo da Lei nº 8.001/1990.
Resolução ANM nº 223/2025
Já a Resolução ANM nº 223/2025 veio com a segunda alteração e revogou a norma de 2022 e consolidou o rito de apuração de infrações. O principal impacto foi a introdução do parágrafo quarto ao artigo 3º da Resolução nº 103/2022, instituindo a previsão de caducidade do título minerário por reincidência.
Progressão das Penalidades e o Risco de Caducidade
Com a integração das regras da Resolução ANM nº 223/2025, o descumprimento das obrigações de comercialização passou a seguir um rito sancionatório progressivo, vinculado diretamente à manutenção do ativo mineral:
- Infração Primária: Aplicação de multa pecuniária parametrizada, vinculada ao processo administrativo da PLG onde foi identificada a operação irregular.
- Reincidência: Cobrança da penalidade financeira em dobro, em observância aos critérios gerais do Decreto nº 9.406/2018.
- Inadimplemento Persistente: Concluído o procedimento de aplicação da multa por reincidência, a ANM instaurará automaticamente o procedimento de cancelamento definitivo do título minerário, com fulcro no artigo 9º, parágrafo primeiro, da Lei nº 7.805/1989.
Esta engrenagem transfere ao titular da PLG a responsabilidade de auditar seus compradores, visto que a desconformidade cadastral do adquirente aciona o fluxo de perda do direito de lavra do minerador.
Efeitos da Deliberação ANM nº 436/2026
Um ponto de atenção jurídica imediata envolve os efeitos da Deliberação ANM nº 436/2026. A referida norma suspendeu temporariamente a aplicação das sanções financeiras relacionadas a essas infrações.
É fundamental ressaltar, sob o aspecto técnico, que a suspensão da exigibilidade da multa não anula a vigência das obrigações principais e acessórias. A obrigatoriedade de comercialização exclusiva com agentes cadastrados e o dever de manter os dados comerciais atualizados permanecem vigentes.
Transações realizadas em desconformidade durante este período de suspensão continuam sujeitas à fiscalização e registram histórico de infração no prontuário do minerador. Consequentemente, geram um passivo regulatório que poderá acelerar os processos de caducidade assim que o período de suspensão expirar.
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