O Universo das Normas Reguladoras de Mineração: Regras e Evolução


A atividade minerária no Brasil é regulada de acordo com o regramento contido no Código de Mineração (CM). Para que o desenvolvimento da pesquisa mineral e o conjunto de operações da mina aconteçam de forma regular, as empresas devem atender a condições mínimas de qualidade, saúde e segurança. Essas diretrizes estão previstas nas Normas Reguladoras de Mineração (NRM).


O Escopo Técnico das Normas

O arcabouço fiscalizado pela Agência Nacional de Mineração (ANM) é composto por 22 normas obrigatórias (NRM-01 a NRM-22) que abrangem de forma contínua desde a pesquisa mineral, lavra e beneficiamento, até o fechamento de mina e reabilitação ambiental.

Para o gerenciamento de riscos diário, destacam-se os seguintes diplomas de aplicação contínua:

  • NRM-01 (Normas Gerais) e NRM-22 (Segurança Operacional da Mina): Definem as premissas de segurança engenharia do empreendimento e integridade das estruturas da mina. A NRM-22 da ANM não legisla sobre medicina do trabalho ou saúde ocupacional, atribuições exclusivas do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) via NR-22. Visando sanar essa sobreposição, a Consulta Pública nº 02/2025 buscou revisar e adequar a NRM-22, eliminando termos de cunho trabalhista para focar estritamente na estabilidade operacional da jazida.
  • NRM-02 (Lavra a Céu Aberto) e NRM-04 (Aberturas Subterrâneas): Regulam os parâmetros de estabilidade física, projeto geométrico e segurança em lavra de superfície e subsuperfície. O aperfeiçoamento da NRM-02 segue em desenvolvimento regulatório.
  • NRM-08 (Prevenção contra Incêndios, Explosões, Gases e Inundações): Delimita o controle de atmosferas de risco, limites de tolerância a gases e rotas de evacuação de emergência técnica na mina.

NRM-19: Estabilidade de Pilhas de Estéril e Rejeito

Instituída em 2001, a NRM-19 estabelece os requisitos de engenharia para pilhas de estéril e pilhas de rejeito. O texto original continua integralmente em vigor até que novos critérios sejam formalmente publicados pela agência.

Atualmente, o projeto encontra-se na Fase de Formulação dentro do Eixo Temático 6 da Agenda Regulatória da ANM, rebatizado como “Regulamentação dos critérios de segurança relacionados a pilhas de mineração”. Não há consulta pública aberta para a NRM-19 neste momento, devendo o texto técnico passar pelos mecanismos de participação social antes de se tornar uma resolução definitiva.

As diretrizes da agência determinam que a conformidade regulatória vigente desta norma exige:

  • Projetos Prévios: Elaboração de estudos geotécnicos, hidrológicos e hidrogeológicos mandatórios antecedentes à construção.
  • Responsabilidade Técnica: Responsabilidade por profissional habilitado em projeto e execução.
  • Engenharia de Controle: Implantação de monitoramento de percolação, deslocamentos e estabilidade, além de sistemas de drenagem interna em pilhas de rejeito.
  • Planos de Contingência e Meio Ambiente: Mitigação do carreamento de sedimentos e estruturação de planos de evacuação e contingência.
  • Restrições Locacionais: Proibição de edificações em zonas de risco e pilhas de rejeitos perigosos.

Interseção Técnico-Regulatória: Resolução ANM nº 220/2025 (Barragens)

Em paralelo à tramitação das pilhas, a gestão de rejeitos via barramentos foi substancialmente alterada pela Resolução ANM nº 220/2025. O texto substitui gradualmente a antiga Resolução ANM nº 95/2022, promovendo a revogação integral desta em 2027.

As principais adequações técnicas englobam:

  • Classificação CRI/DPA: Reformulação das matrizes de Categoria de Risco e Dano Potencial Associado para otimizar a priorização da fiscalização.
  • Estudo de Ruptura Hipotética (Dam Break): Obrigatoriedade de modelagem em estrita conformidade com a ABNT NBR 17.188:2024.
  • Descomissionamento: Regras ampliadas de descaracterização com validação por relatório técnico de auditoria independente.
  • Governança e Prazos: Introdução de frameworks internacionais (ISO 31.000 e GISTM/ICMM). Os prazos limites fixados são 30 de julho de 2027 para atualização dos estudos de inundação e 2 de agosto de 2029 para a readequação dos fatores de segurança estruturais.

O descumprimento dos preceitos técnicos dispostos nas 22 NRMs ou a inobservância dos marcos de transição estabelecidos pelas resoluções correlatas acarreta a aplicação de sanções, multas e interdições operacionais conforme os cronogramas legais de adequação.


📷 Imagem Gerada por IA

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