Súmulas ANM

As súmulas tornam públicas as interpretações consolidadas da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Mineração (ANM) sobre temas recorrentes, como a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) e a aplicação do Código de Mineração. Clique em cada súmula abaixo para ver o enunciado completo.

2026
SÚMULA Nº 16, DE 30 DE JUNHO DE 2026

Enunciado: Apresentada a licença ambiental de instalação ou de operação, válida, vigente e compatível com o Plano de Aproveitamento Econômico (PAE) até a decisão administrativa em última instância, afasta-se a aplicação do indeferimento previsto no art. 31, §4º, do Regulamento do Código de Mineração (Decreto nº 9.406/2018).

Base Legal: Decreto nº 9.406/2018 Lei nº 9.784/1999 Parecer nº 81/2025/PFE-ANM/PGF/AGU Nota Jurídica nº 269/2025/PFE-ANM/PGF/AGU Nota Técnica nº 668/2025-LP/DIRC

Processo Administrativo: 48051.001474/2025-66

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SÚMULA Nº 15, DE 29 DE MAIO DE 2026 (*)

Enunciado 1: A distribuição da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM aos entes beneficiários submete-se ao regime de caixa, aplicando-se a legislação vigente na data em que os valores são efetivamente arrecadados.

Base Legal: Lei nº 7.990/1989 Lei nº 13.540/2017 Parecer nº 28/2026/PFE-ANM/PGF/AGU Parecer nº 313/2019/PFE-ANM/PGF/AGU Nota Técnica nº 4761/2025/ANM/CORDIT

Processo Administrativo: 48051.011306/2025-89

(*) Republicada por ter saído, no DOU de 1º-6-2026, Seção 1, pág. 63, com incorreção no original.

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SÚMULA Nº 14, DE 4 DE MAIO DE 2026

Enunciado 1: O processo de pelotização não configura transformação industrial, caracterizando-se como beneficiamento, o que fixa a base de cálculo da CFEM na saída por venda do bem mineral.

Base Legal: Lei nº 13.540/2017 Parecer nº 90/2012-PROGE/DNPM-GT Parecer nº 065/2026/PFE-ANM/PGF/AGU Parecer nº 190/2020/PFE-ANM/PGF/AGU Orientação Normativa 07/PF-DNPM Nota Técnica nº 599/2026/ANM/GECON

Processo Administrativo: 48051.002046/2026-31

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SÚMULA Nº 13, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026

Enunciado 1: Até a vigência da MP 789/2017 (convertida na Lei 13.540/2017), o valor a ser descontado da base de cálculo da CFEM dos tributos (ICMS, PIS e COFINS), quando apurados pela sistemática da não cumulatividade, é o resultante do encontro das contas ‘crédito’ e ‘débito’ no mês de ocorrência do fato gerador da CFEM.

Base Legal: Lei nº 13.540/2017 Parecer nº 87/2012/PROGE/DNPM-GT Parecer nº 239/2024/PFE-ANM/PGF/AGU Orientação Normativa 05/PF-DNPM Nota Técnica nº 5616/2024-COCON/SAR-ANM

Processo Administrativo: 48051.005899/2024-63

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2025
SÚMULA Nº 12, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025

Enunciado: Há incidência da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) sobre a venda e o consumo de água mineral.

Base Legal: Lei nº 7.990/89 (e suas alterações posteriores) Orientação Normativa 06/PF-DNPM Nota Técnica nº 5618/2024-COCON/SAR-ANM/DIRC Parecer nº 228/2024/PFE-ANM/PGF/AGU

Processo Administrativo: 48051.005908/2024-16

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SÚMULA Nº 11, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025

Enunciado 1: Há incidência de juros, multa e correção monetária sobre os créditos de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), ainda que em período anterior à Medida Provisória nº 789/2017, convertida na Lei nº 13.540, de 2017.

Base Legal: Lei nº 7.990/89 (e suas alterações posteriores) Portaria 389/2010 Orientação Normativa 08/2012 Nota Técnica nº 5612/2024-COCON/SAR-ANM

Processo Administrativo: 48051.005910/2024-95

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SÚMULA Nº 10, DE 01 DE OUTUBRO DE 2025

Enunciado 1: Incide a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) sobre o consumo de bem mineral, nos termos do Decreto 01/1991.

Base Legal: Art. 15 do Decreto nº 1/1991 Parecer nº 228/2024/PFE-ANM/PGF/AGU. Orientação Normativa nº 06/PF-DNPM Nota Técnica SEI nº 5617/2024-COCON/SAR-ANM/DIRC.

Processo Administrativo: 48051.005912/2024-84

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SÚMULA Nº 9, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025

Enunciado 1: Não são dedutíveis da base de cálculo da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) os custos de transporte incorridos antes da venda do bem mineral.

Base Legal: Nota Jurídica n. 00202/2024/PFE-ANM/PGF/AGU Nota Técnica SEI nº 5621/2024-COCON/SAR-ANM/DIRC.

Processo Administrativo: 48051.005913/2024-29

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SÚMULA Nº 8, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025

Enunciado 1: É legal o procedimento de fiscalização e cobrança da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) a partir do confronto das guias de recolhimento de CFEM com as informações contidas nos Relatórios Anuais de Lavra (RAL).

Base Legal: Parecer nº 235/2024/PFE-ANM/PGF/AGU Nota Técnica SEI nº 5608/2024-COCON/SAR-ANM/DIRC.

Processo Administrativo: 48051.005897/2024-74

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SÚMULA Nº 7, DE 23 DE JULHO DE 2025

Enunciado 1: Para fins de apuração da base de cálculo da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), o acondicionamento ou embalagem da água mineral não constitui fase de transformação industrial do produto, configurando como mero beneficiamento.

Base Legal: Parecer nº 227/2024/PFE-ANM/PGF/AGU Nota Técnica SEI nº 5610/2024-COCON/SAR-ANM/DIRC.

Processo Administrativo: 48051.005900/2024-50

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SÚMULA Nº 6, DE 17 DE JULHO DE 2025

Enunciado 1: A averbação da cessão do direito minerário realizada antes de 1º.8.2017 torna o cessionário responsável principal, e o cedente responsável subsidiário pelo débito da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) relativo a período anterior a essa averbação; já no atual regime da Lei 13.540/2017, inaugurado pela MP 789/2017, o cessionário responde solidariamente com o cedente por eventual débito da CFEM relativo a período anterior à averbação da cessão.

Base Legal: Arts. 22 e 55 do Código de Mineração Lei nº 13.540/2017 Parecer nº 243/2024/PFE-ANM/PGF/AGU

Processo Administrativo: 48051.005921/2024-75

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SÚMULA Nº 5, DE 29 DE MAIO DE 2025

Enunciado 1: É legal a aplicação da IN nº 06/2000 DG/DNPM para apuração de créditos de fatos geradores da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) ocorridos até a vigência da MP 789/2017 (Convertida na Lei 13.540/2017).

Base Legal: Instrução Normativa DNPM nº 06/2000 DG/DNPM Nota nº 00411/2024/PFE-ANM/PGF/AGU

Processo Administrativo: 48051.005896/2024-20

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SÚMULA Nº 4, DE 29 DE MAIO DE 2025

Enunciado 1: O Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) possuía competência para fiscalizar, arrecadar e cobrar a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM).

Base Legal: Art. 20, §1º, da Constituição Federal de 1988. Art. 2º, XII, alínea a, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017. Parecer nº 00409/2024/PFE-ANM/PGF/AGU

Processo Administrativo: 48051.005898/2024-19

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SÚMULA Nº 3, DE 29 DE MAIO DE 2025

Enunciado 1: Não incide prescrição intercorrente durante o procedimento de constituição dos créditos de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) e de Taxa Anual por Hectare (TAH).

Base Legal: Art. 47 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998. Orientação Normativa nº 12/PF-DNPM Parecer nº 228/2016/CAM/PF-DNPM-SEDE/PGF/AGU

Processo Administrativo: 48051.005903/2024-93

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SÚMULA Nº 2, DE 25 DE ABRIL DE 2025

Enunciado 1: Não caracteriza cerceamento ao direito de defesa o indeferimento fundamentado do pedido de produção de prova pericial impertinente, desnecessária ou protelatória, durante o procedimento de constituição dos créditos de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM).

Base Legal: Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, arts. 36 a 38 Nota Jurídica nº 203/2024/PFE-ANM/PGF/AGU

Processo Administrativo: 48051.005902/2024-49

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SÚMULA Nº 1, DE 3 DE ABRIL DE 2025

Enunciado 1: Para os créditos de CFEM com vencimento a partir de 30/12/1998, o prazo decadencial é de 10 anos a contar do vencimento e o prazo prescricional é de 5 anos a contar do lançamento definitivo.

Enunciado 2: Para os créditos de CFEM com vencimentos até 29/12/1998, não há prazo decadencial, porém o prazo de prescrição é de 5 (cinco) anos, contados do vencimento.

Base Legal: Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, art. 2º, inciso XII, alínea a Orientação Normativa nº 12/PF-DNPM Parecer nº 228/2016/CAM/PE-DNPM-SEDE/PGF/AGU

Processo Administrativo: 48051.005895/2024-85

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