Conceito de Área Livre

Tem interesse em pesquisar áreas com potencial mineral? Possui conhecimento de alguma região com algum minério atrativo? Ou possui áreas de mineração para agregados de construção civil, como areia e brita?

Se a resposta for sim, saiba que o primeiro passo antes de qualquer tipo de extração, é ter o conhecimento de que o local faz parte das áreas livres para pesquisa mineral.

Área Livre segundo o Decreto 9.406/2018

Entende-se por área livre, toda e qualquer área que não se enquadre nas seguintes características (Art. 8º – Decreto nº 9.406 de 12 de junho de 2018):

I – área vinculada a autorização de pesquisa, registro de licença, concessão da lavra, manifesto de mina, permissão de lavra garimpeira, permissão de reconhecimento geológico ou registro de extração a que se refere o art. 13 do decreto citado.

II – área objeto de requerimento anterior de autorização de pesquisa, exceto se este for indeferido de plano, sem oneração de área;

III – área objeto de requerimento anterior de concessão de lavra ou de permissão de lavra garimpeira;IV – área objeto de requerimento anterior de registro de licença, ou vinculada a licença, cujo registro seja requerido no prazo de trinta dias, contado da data de sua expedição;V – área objeto de requerimento anterior de registro de extração, exceto se houver anuência do órgão ou da entidade da administração pública que apresentou o requerimento anterior;

VI – área vinculada a requerimento anterior de prorrogação de autorização de pesquisa, permissão de lavra garimpeira ou de registro de licença, apresentado tempestivamente, pendente de decisão;

VII – área vinculada a autorização de pesquisa nas seguintes condições:

  1. a) sem relatório final de pesquisa tempestivamente apresentado;
  2. b) com relatório final de pesquisa apresentado tempestivamente, mas pendente de decisão;
  3. c) com sobrestamento da decisão sobre o relatório final de pesquisa apresentado tempestivamente, nos termos do disposto no art. 30, caput, inciso IV, do Decreto-Lei nº 227, de 1967 – Código de Mineração; ou
  4. d) com relatório final de pesquisa apresentado tempestivamente, mas não aprovado nos termos do disposto no art. 30, caput, inciso II, do Decreto-Lei nº 227, de 1967 – Código de Mineração;

VIII – área vinculada a autorização de pesquisa, com relatório final de pesquisa aprovado, ou na vigência do direito de requerer a concessão da lavra, atribuído nos termos do disposto do art. 31 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 – Código de Mineração; e

IX – área que aguarda declaração de disponibilidade ou declarada em disponibilidade nos termos do disposto no art. 45 do Decreto nº 9.406 de 12 de junho de 2018.

  • 1º O requerimento será indeferido pela ANM se a área pretendida não for considerada livre.
  • 2º Na hipótese de interferência parcial da área objeto do requerimento com área onerada nas circunstâncias referidas nos incisos I a VIII do caput, o requerente será notificado para manifestar interesse pela área remanescente, conforme disposto em Resolução da ANM.
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