Substâncias minerais e tamanho de área

Um dos primeiros passos a se considerar, no momento em que se tem interesse em determinadas áreas e substância mineral, é avaliar qual regime administrativo melhor se adéqua.

Para dar início à nossa conversa, vamos abordar brevemente quais são os principais tipos de regimes de aproveitamento mineral, vigentes até o momento, na ANM:

  • Regime de Autorização e Concessão
  • Regime de Licenciamento
  • Regime de Permissão de Lavra Garimpeira
  • Regime de Extração

Todos os regimes tem por objetivo a obtenção do título que permita a extração mineral.

Nos regimes de Autorização e Concessão, o direito é outorgado pelo Ministro de Minas e Energia e em alguns casos, pela própria Agência, por força do art. 2º, inciso XVIII, da Lei nº 13.575/2017. Nestes regimes, o aproveitamento de todas substâncias minerais estão previstas. Entretanto, há algumas restrições relacionadas ao limite máximo de área, em hectare, para cada grupo de substâncias minerais, conforme a Consolidação Normativa do DNPM, Portaria nº 155 de 12 de maio de 2016.

Áreas de até 2.000 (dois mil) hectares
Maior diamante descoberto nos últimos 100 anos

 

Neste grupo, estão previstas: substâncias minerais metálicas; substâncias minerais fertilizantes; carvão; diamante; rochas betuminosas e pirobetuminosas; turfa; e sal-gema.

Nas áreas localizadas na Amazônia Legal, definida no art. 2º da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, o limite máximo estabelecido para as substâncias minerais mencionadas acima, e caulim, será de 10.000 (dez mil) hectares.

Áreas de até 50 (cinquenta) hectares

Neste grupo, estão previstas: águas minerais e águas potáveis de mesa; areia, quando destinada à indústria de transformação; feldspato; gemas (exceto diamante); pedras decorativas, de coleção e para confecção de artesanato mineral; mica.

Além destas, cabem aqui também, as substâncias relacionadas no art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978, alterada pela redação dada pela

Feldspato com muscovita

Lei nº 8.982, de 1995, e pela Lei nº 13.975, de 2020: areias, cascalhos e saibros para utilização imediata na construção civil, no preparo de agregados e argamassas, desde que não sejam submetidos a processo industrial de beneficiamento, nem se destinem como matéria-prima à indústria de transformação; rochas e outras substâncias minerais, quando aparelhadas para paralelepípedos, guias, sarjetas, moirões e afins; argilas para indústrias diversas; rochas, quando britadas para uso imediato na construção civil e os calcários empregados como corretivo de solo na agricultura; rochas ornamentais e de revestimento; carbonatos de cálcio e de magnésio empregados em indústrias diversas.

Áreas de até 1.000 (mil) hectares

Neste grupo são previstas as seguintes substâncias: rochas para revestimento; demais substâncias minerais.

Nos regimes de Licenciamento, o direito é outorgado pela ANM, e o título ficará adstrito à área máxima de 50 (cinquenta) hectares nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978, alterado pela Lei nº 8.982, de 1995 e Lei nº 13.975, de 2020.

Granito

Cabe ressaltar, que a Lei nº 6.567 de 1978, alterada pela Lei nº 8.982, e mais recentemente, alterada pela Lei nº 13.975 de 2020, que inclui rochas ornamentais e de revestimento; e

Argilas para indústrias diversas; limita o requerimento dessas substâncias em uma área máxima de 50 ha, o que por consequência, conflita com o disposto na Consolidação Normativa do DNPM, Portaria nº 155 de 12 de maio de 2016, elaborada com base no Art. 25 do Código de Mineração, onde se prevê o requerimento de áreas máximas de até 1.000 hectares para estas substâncias, em regime de autorização, e em decorrência, o de concessão.

A Agência, entretanto, já declarou que estas inconformidades estão sendo revisadas e encontram-se em fase de análise junto à Diretoria Colegiada, para posterior deliberação e publicação com os novos limites de áreas de acordo com o regime escolhido e a substância correspondente.

Nos regimes de Permissão de Lavra Garimpeira, o direito é outorgado pela ANM, e o título ficará adstrito às áreas máximas de:

  • 50 (cinquenta) hectares, para pessoa física ou firma individual nos termos do art. 5º, III, da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989; e
  • 10.000 (dez mil) hectares na Amazônia Legal e 1.000 (mil) hectares para as demais regiões, para cooperativa de garimpeiros.


Nos regimes de Registro de Extração a área máxima ficará adstrita a cinco hectares nos termos do Decreto nº 3.358, de 02 de fevereiro de 2000.

Como pode ser observado, algumas mesmas substâncias são permitidas em diversos tipos de regimes. Sendo assim, o minerador tem a possibilidade de ponderar o regime que melhor atende suas necessidades, por exemplo:

  • Os regimes de Extração e de Permissão de Lavra Garimpeira atendem a titulares bastante específicos: órgãos governamentais e garimpeiros, respectivamente.
  • Para o público interessado em substâncias minerais metálicas, substâncias destinadas à industrialização e em água mineral, devem, obrigatoriamente, optar pelo Regime de Autorização e Concessão.
  • Enquanto os casos em que há interesse em substâncias de emprego imediato na construção civil, existe a possibilidade de opção entre o Regime de Licenciamento e o Regime de Autorização e Concessão. O que pode ser levado em consideração na escolha entre os dois, é a agilidade na obtenção do título de licenciamento, em relação à concessão de lavra. Um porém, é a questão da licença de extração estar diretamente atrelada à emissão de Licença Municipal Específica para Extração Mineral, e autorização do superficiário (proprietário da superfície) da área.

Outro fato a se considerar, é que o minerador deve estar ciente das obrigações do seu processo mineral, em especial, os titulares de áreas com Alvará de Pesquisa vigente, visto que a Taxa Anual por Hectare – TAH, é definida diretamente pelo tamanho da área.

A legislação na área da mineração é bastante ampla e coberta de pormenores, os quais os mineradores e consultores devem sempre estar atentos. Acompanhe as nossas redes sociais para receberem em primeira mão todas matérias do blog, onde minuciaremos cada vez mais, os aspectos técnicos e legais da Mineração Brasileira.


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