A Agência Nacional de Mineração – ANM, publicou a resolução RESOLUÇÃO ANM Nº 150/2024 que atualiza os valores dos emolumentos, da Taxa Anual por Hectare (TAH), das multas previstas na legislação minerária, das vistorias de fiscalização e dos demais serviços prestados ANM.
EMOLUMENTOS | ||
Anuência prévia para Aerolevantamento Geofísico | R$ 294,45 | |
Anuência prévia para Importação de Amianto | R$ 147,22 | |
Anuência prévia para Importação de Diamantes Brutos | R$ 147,22 | |
Certificado do Processo de Kimberley | R$ 1.030,94 | |
Cessão ou Transferência Parcial de Direitos Minerários | R$ 1.472,14 | |
Cessão ou Transferência Total de Direitos Minerários | R$ 736,06 | |
Demais atos de averbação | R$ 1.421,37 | |
Demais atos de averbação (renovação de Permissão de Lavra Garimpeira – PLG) | R$ 710,68 | |
Requerimento de Autorização de Pesquisa | R$ 1.237,44 | |
Requerimento de Mudança de Regime para Pesquisa | R$ 1.237,44 | |
Requerimento de Guia de Utilização | R$ 8.418,18 | |
Requerimento de Imissão de Posse na Jazida | R$ 2.291,51 | |
Requerimento de Permissão de Lavra Garimpeira | R$ 249,43 | |
Requerimento de Registro de Licença | R$ 249,43 | |
Transferência de direitos minerários em face de transformação, incorporação, fusão, cisão, sucessão causa mortis e falência do titular (requerimento) | R$ 736,06 | |
Transferência de direitos minerários em face de transformação, incorporação, fusão, cisão, sucessão causa mortis e falência do titular (por direito transferido) | R$ 147,22 | |
Certidões diversas | R$ 44,15 | |
TAXA ANUAL POR HECTARE (TAH) | ||
Alvará de Pesquisa – na vigência do prazo original | R$ 4,53 | |
Alvará de Pesquisa – na vigência do prazo de prorrogação | R$ 6,78 | |
VISTORIA (VALOR DIÁRIO POR PROCESSO MINERÁRIO CONFORME LOCALIZAÇÃO DA ÁREA) | ||
Área localizada num raio de 100 km (cem quilômetros) da Sede da Gerência Regional da ANM | R$ 579,55 | |
Área localizada num raio de mais de 100 km (cem quilômetros) da Sede da Gerência Regional da ANM, exceto para aquelas localizadas nos territórios dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia e Roraima | R$ 869,32 | |
Área localizada num raio de mais de 100 km (cem quilômetros) da Sede da Gerência Regional da ANM e que estejam localizadas nos territórios dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia e Roraima | R$ 1.159,08 | |
MULTAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO MINERÁRIA COM VALOR SINGULAR | ||
Art. 54, do RCM | R$ 4.527,31 | |
Art. 55, do RCM | R$ 4.527,31 | |
Art. 56, do RCM | R$ 4.527,31 | |
Art. 57, do RCM | R$ 4,53 | |
Art. 58, do RCM (hipótese de pesquisa) | R$ 1.113,06 | |
Art. 58, do RCM (hipótese de lavra) | R$ 4.527,31 | |
Art. 59, do RCM | R$ 1.113,06 | |
Art. 60, do RCM | R$ 2.226,11 | |
Art. 61, do RCM | R$ 4.527,31 | |
Art. 62, do RCM | R$ 4.527,31 | |
Art. 63, do RCM | R$ 4.527,31 | |
Art. 64, do RCM | R$ 4.527,31 | |
Art. 65, do RCM | R$ 4.527,31 | |
Art. 66, do RCM | R$ 4.527,31 | |
Art. 67, do RCM | R$ 4.527,31 | |
Art. 68, do RCM | R$ 4.527,31 | |
Art. 69, do RCM | R$ 1.113,06 | |
Art. 17, § 1º, da Lei nº 11.685/2008 | R$ 2.413,35 | |
MULTAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO MINERÁRIA COM VALOR VARIÁVEL DENTRO DE UM INTERVALO | ||
Inciso I, § 2º do Art. 2-A da Lei 8.001/1990 (CFEM) | R$ 6.888,32 | 20% da CFEM apurada |
Inciso II, § 2º do Art. 2-A da Lei 8.001/1990 (CFEM) | R$ 6.888,32 | 20% da CFEM apurada |
Inciso III, § 2º do Art. 2-A da Lei 8.001/1990 (CFEM) | 0,33% ao dia | 20% da CFEM apurada |
Inciso IV, § 2º do Art. 2-A da Lei 8.001/1990 (CFEM) | 30% da CFEM apurada | 30% da CFEM apurada |
Inciso I, Art. 31 do Decreto-Lei 7.841/1945 (Código de Águas Minerais) | R$ 2.126,50 | R$ 1.063.250.089,61 |
Inciso II, Art. 31 do Decreto-Lei 7.841/1945 (Código de Águas Minerais) | R$ 2.126,50 | R$ 1.063.250.089,61 |
Inciso III, Art. 31 do Decreto-Lei 7.841/1945 (Código de Águas Minerais) | R$ 2.126,50 | R$ 1.063.250.089,61 |
Inciso IV, Art. 31 do Decreto-Lei 7.841/1945 (Código de Águas Minerais) | R$ 2.126,50 | R$ 1.063.250.089,61 |
Art. 20 do Decreto-Lei 227/1967 (Código de Mineração) | R$ 2.126,50 | R$ 1.063.250.089,61 |
Art. 22, inciso V, do Decreto-Lei 227/1967 (Código de Mineração) | R$ 2.126,50 | R$ 1.063.250.089,61 |
Art. 17-C da Lei 12.334/2010 (Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) | R$ 2.126,50 | R$ 1.063.250.089,61 |
Art. 34 do Decreto 9406/2018 (Regulamento do Código) | R$ 2.126,50 | R$ 1.063.250.089,61 |
Art. 54 do Decreto 9406/2018 (Regulamento do Código) | R$ 2.126,50 | R$ 1.063.250.089,61 |
Art. 70 do Decreto 9406/2018 (Regulamento do Código) | R$ 2.126,50 | R$ 1.063.250.089,61 |
Art. 76 do Decreto 9406/2018 (Regulamento do Código) | R$ 2.126,50 | R$ 1.063.250.089,61 |
Art. 9º da Lei 7.805/1989 (PLG) | R$ 2.126,50 | R$ 1.063.250.089,61 |
Art. 15º da Lei 11.865/2008 (Estatuto do Garimpeiro) | R$ 2.126,50 | R$ 1.063.250.089,61 |
Art. 11 da Lei 6.567, de 24 de setembro de 1978 (Licenciamento) | R$ 2.126,50 | R$ 1.063.250.089,61 |
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