A LEI Nº 14.514, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022, publicada em 30/12/2022 além de dispor sobre a empresa Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB), sobre a pesquisa, a lavra e a comercialização de minérios nucleares, de seus concentrados e derivados, e de materiais nucleares, e sobre a atividade de mineração, também alterou alguns artigos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração). As alterações são pontuais, mas são extremamente importantes para o setor.
A seguir apresentamos uma tabela com as alterações sofridas pelo Código de Mineração, bem como um breve comentário sobre seus efeitos.
| TEXTO ORIGINAL | ALTERAÇÃO | COMENTÁRIO |
|---|---|---|
| ART.22 | ART.22 | |
| I - o título poderá ser objeto de cessão ou transferência, desde que o cessionário satisfaça os requisitos legais exigidos. Os atos de cessão e transferência só terão validade depois de devidamente averbados no DNPM; | I - o título poderá ser objeto de cessão ou transferência, desde que o cessionário satisfaça os requisitos legais exigidos; | A alteração não traz mudança significativa na prática, uma vez que a obrigatoriedade de averbação se mantém inciso IA. |
| - | I-A - os atos de cessão e transferência somente terão validade depois de devidamente averbados na Agência Nacional de Mineração (ANM); | Apenas altera o nome do órgão administrador. DNPM para Agência Nacional de Mineração (ANM). |
| II - é admitida a renúncia à autorização, sem prejuízo do cumprimento, pelo titular, das obrigações decorrentes deste Código, observado o disposto no inciso V deste artigo, parte final, tornando-se operante o efeito da extinção do título autorizativo na data da protocolização do instrumento de renúncia, com a desoneração da área, na forma do art. 26 deste Código; | II - a renúncia total ou parcial à autorização é admitida, sem prejuízo do cumprimento, pelo titular, das obrigações decorrentes deste Código, observado o disposto na parte final do inciso V deste caput, tornando-se operante o efeito da extinção do título autorizativo na data da protocolização do instrumento de renúncia, com a desoneração da área, na forma do art. 26 deste Código; | A alteração traz a possibilidade de renúncia parcial que, apesar um direito previsto na LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999, ainda não estava expresso no código de mineração. Trata-se de importante alteração que deverá uniformizar o entendimento a análise dos pedidos de renúncia parcial em toda as Gerências da ANM. |
| III - o prazo de validade da autorização não será inferior a um ano, nem superior a três anos, a critério do DNPM, consideradas as características especiais da situação da área e da pesquisa mineral objetivada, admitida a sua prorrogação, sob as seguintes condições: | III - o prazo de validade da autorização será de até 4 (quatro) anos, conforme solicitação do interessado, consideradas as características especiais da situação da área e da pesquisa mineral objetivada, conforme estabelecido em resolução pela ANM, observado que: | Importante alteração que confere validade de até 4 anos para as autorizações de pesquisa mineral. |
| a) a prorrogação poderá ser concedida, tendo por base a avaliação do desenvolvimento dos trabalhos, conforme critérios estabelecidos em portaria do Diretor-Geral do DNPM; | a) o prazo de validade da autorização será prorrogável, por igual período, admitida mais de uma prorrogação exclusivamente nas hipóteses previstas em regulamento; | O novo texto vai de encontro ao disposto no regulamento, permitindo a prorrogação do alvará por igual período do alvará original e somente permitindo mais de uma prorrogação nas hipóteses previstas no DECRETO Nº 9.406, DE 12 DE JUNHO DE 2018. |
| V - o titular da autorização fica obrigado a realizar os respectivos trabalhos de pesquisa, devendo submeter à aprovação do DNPM, dentro do prazo de vigência do alvará, ou de sua renovação, relatório circunstanciado dos trabalhos, contendo os estudos geológicos e tecnológicos quantificativos da jazida e demonstrativos da exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, elaborado sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado. Excepcionalmente, poderá ser dispensada a apresentação do relatório, na hipótese de renúncia à autorização de que trata o inciso II deste artigo, conforme critérios fixados em portaria do Diretor-Geral do DNPM, caso em que não se aplicará o disposto no § 1º deste artigo. | V - o titular da autorização fica obrigado a realizar os respectivos trabalhos de pesquisa e deverá submeter à ANM, dentro do prazo de vigência do alvará ou de sua renovação, relatório circunstanciado dos trabalhos que contenha os estudos geológicos e tecnológicos quantificativos da jazida e demonstrativos da exequibilidade técnico-econômica da lavra, elaborado sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado. | O texto que permite a dispensa de apresentação do Relatório de Pesquisa sai do Art.22, Inciso V e passa para o novo Art.22. § 3º. |
| § 2º. É admitida, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada, antes da outorga da concessão de lavra, mediante prévia autorização do DNPM, observada a legislação ambiental pertinente. | § 2º É admitida, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada, antes da outorga da concessão de lavra, mediante prévia autorização da ANM, observada a legislação ambiental pertinente. | Altera apenas o nome do órgão administrador. DNPM para ANM. |
| - | § 3º Na hipótese de renúncia à autorização de que trata o inciso II do caput deste artigo, excepcionalmente poderá ser dispensada a apresentação do relatório de que trata o inciso V do caput deste artigo, conforme critérios fixados pela ANM." (NR) | O texto que permite a dispensa de apresentação do Relatório de Pesquisa sai do Art.22, Inciso V e passa para o novo Art.22. § 3º. Os critérios que definem essa dispensa atualmente estão dispostos na Consolidação de Normas do DNPM e no DECRETO Nº 9.406, DE 12 DE JUNHO DE 2018. |
| ART.38 | ART.38 | |
| VII - prova de disponibilidade de fundos ou da existência de compromissos de financiamento, necessários para execução do plano de aproveitamento econômico e operação da mina. | VII - declaração de disponibilidade de recursos ou compromisso de buscar os financiamentos necessários para execução do plano de aproveitamento econômico e operação da mina, conforme dispuser resolução da ANM. | Trata-se de alteração importante. A "prova de disponibilidade de fundos" da lugar a "declaração de disponibilidade de recursos". A declaração, ainda que seja regulada por uma futura resolução da ANM, é um documento mais amplo e possivelmente não terá a necessidade de ser emitido por instituição bancária. |
| - | Art. 92-A. Os títulos e direitos minerários, inclusive o alvará de autorização de pesquisa, a concessão de lavra, o licenciamento, a permissão de lavra garimpeira, bem como o direito persistente após a vigência da autorização de pesquisa e antes da outorga da concessão de lavra, reconhecido com base neste Código, podem ser onerados e oferecidos em garantia. Parágrafo único. O órgão regulador da atividade minerária, em consonância com o disposto no inciso XXXI do caput do art. 2º da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, efetuará as averbações decorrentes do uso previsto no caput deste artigo. | O Art.92-A. é, talvez, a mais importante alteração no Código de Mineração. Ele permite que os títulos e o direitos de pesquisa e lavra, desde a fase de alvará de autorização de pesquisa até a fase de concessão de lavra, possam ser oferecidos como garantias. O mesmo poderá ser feito para o título de licenciamento e para a permissão de lavra garimpeira. Além de permitir que tais títulos e direitos minerários sejam onerados e oferecidos em garantia, o novo Art. 92-A prevê que a ANM deverá averbar as esses procedimento. O que confere maior segurança aos agentes financiadores. |
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