A partir das informações e dados coletados durante a fase de Pesquisa Mineral, os resultados devem ser apresentados à Agência Nacional de Mineração – ANM sob a forma de um Relatório Final de Pesquisa Mineral – RFP.
De acordo com o Inciso V, do Art. 22 do Código de Mineração, o titular da autorização de pesquisa é obrigado a submeter o Relatório Final de Pesquisa à aprovação da ANM, dentro do prazo de vigência do alvará, ou de sua renovação.
Além dos trabalhos de pesquisa mineral, estudos geológicos e tecnológicos, deve ser apresentado estudos de avaliação quantificativa da jazida e demonstrativos da exequibilidade técnico-econômica da lavra. A não apresentação do Relatório sujeita o titular à sanção de multa.
Quando da apresentação do RFP, deve-se considerar a Portaria DNPM nº 231 de 31 de julho de 1998, que dispõe sobre a área de proteção da fonte, objetivando sua preservação, conservação e racionalização de uso.
Sendo assim, a definição da zona de influência (ZI), zona de contribuição (ZC), e zona de transporte (ZT), deve ser apresentada utilizando-se de métodos apropriados e adequados às disponibilidade de informações, das características hidrogeológicas e do nível de intensidade de ocupação das áreas em estudo, devendo ser apresentado, o memorial descritivo e a planta de situação da área acompanhada da Anotação de Responsabilidade Técnica – A.R.T.
A ZI, é aquela associada ao cone de depressão do poço em bombeamento ou fonte;
a ZC corresponde à área de recarga associada ao ponto de captação, delimitada pelas linhas de fluxo que convergem a este ponto;
e a ZC é aquela entre a área de recarga e o ponto de captação, é a zona que determina o tempo de trânsito que um contaminante leva para atingir um ponto de captação, desde a área de recarga, este tempo depende da distância do percurso ou fluxo subterrâneo, das características hidráulicas do meio aquífero e dos gradientes hidráulicos.
Os dados do ensaio de bombeamento, que também devem ser apresentados no RFP, podem auxiliar nos estudos hidrogeológicos para a definição da área de proteção da fonte, visto as características de vazão e recarga em diversos pontos da área do aquífero.
Sendo assim, o Relatório Final de Pesquisa, a depender do resultado dos fatores técnico-econômicos, deve ter por conclusão:
- a exeqüibilidade técnico-econômica da lavra;
- ou inexistência de jazida;
- ou inexeqüibilidade técnico-econômica da lavra em face da presença de fatores conjunturais adversos, tais como:
- a) inexistência de tecnologia adequada ao aproveitamento econômico da substância mineral;
- b) inexistência de mercado interno ou externo para a substância mineral.
A partir da entrega do Relatório, a Agência verificará sua exatidão e, à vista de parecer conclusivo, proferirá despacho de:
- aprovação do relatório, quando ficar demonstrada a existência de jazida;
- não aprovação do relatório, quando ficar constatada insuficiência dos trabalhos de pesquisa ou deficiência técnica na sua elaboração;
- arquivamento do relatório, quando ficar demonstrada a inexistência de jazida, passando a área a ser livre para futuro requerimento, inclusive com acesso do interessado ao relatório que concluiu pela referida inexistência de jazida;
- sobrestamento da decisão sobre o relatório, quando ficar caracterizada a impossibilidade temporária da exequibilidade técnico-econômica da lavra, conforme previsto no inciso III do art. 23 do Código de Mineração.
Prazos
Se a decisão da Agência for proferida por impossibilidade temporária da exequibilidade técnico-econômica da lavra, a ANM fixará prazo de até 3 (três) anos para o interessado, obrigatoriamente, apresentar novo estudo da exequibilidade técnico-econômica da lavra, sob pena de arquivamento do relatório.
Caso o novo estudo apresentado indicar a impossibilidade de exequibilidade, a ANM poderá conceder ao interessado, sucessivamente, novos prazos, ou colocar a área em disponibilidade, se entender que algum terceiro poderá viabilizar a eventual lavra.
Uma vez comprovada a exequibilidade técnico-econômica da lavra, a ANM proferirá despacho de aprovação do relatório.
A partir da data de publicação da aprovação do relatório no Diário Oficial da União, passa-se a contar o prazo de um ano para o titular requerer a Concessão de Lavra à Agência. Este será o tema da nossa próxima postagem sobre da série Como explorar água mineral: entenda passo a passo.
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