Um dos primeiros passos a se considerar, no momento em que se tem interesse em determinadas áreas e substância mineral, é avaliar qual regime administrativo melhor se adéqua.
Para dar início à nossa conversa, vamos abordar brevemente quais são os principais tipos de regimes de aproveitamento mineral, vigentes até o momento, na ANM:
- Regime de Autorização e Concessão
- Regime de Licenciamento
- Regime de Permissão de Lavra Garimpeira
- Regime de Extração
Todos os regimes tem por objetivo a obtenção do título que permita a extração mineral.
Nos regimes de Autorização e Concessão, o direito é outorgado pelo Ministro de Minas e Energia e em alguns casos, pela própria Agência, por força do art. 2º, inciso XVIII, da Lei nº 13.575/2017. Nestes regimes, o aproveitamento de todas substâncias minerais estão previstas. Entretanto, há algumas restrições relacionadas ao limite máximo de área, em hectare, para cada grupo de substâncias minerais, conforme a Consolidação Normativa do DNPM, Portaria nº 155 de 12 de maio de 2016.
Áreas de até 2.000 (dois mil) hectares

Neste grupo, estão previstas: substâncias minerais metálicas; substâncias minerais fertilizantes; carvão; diamante; rochas betuminosas e pirobetuminosas; turfa; e sal-gema.
Nas áreas localizadas na Amazônia Legal, definida no art. 2º da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, o limite máximo estabelecido para as substâncias minerais mencionadas acima, e caulim, será de 10.000 (dez mil) hectares.
Áreas de até 50 (cinquenta) hectares
Neste grupo, estão previstas: águas minerais e águas potáveis de mesa; areia, quando destinada à indústria de transformação; feldspato; gemas (exceto diamante); pedras decorativas, de coleção e para confecção de artesanato mineral; mica.
Além destas, cabem aqui também, as substâncias relacionadas no art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978, alterada pela redação dada pela

Lei nº 8.982, de 1995, e pela Lei nº 13.975, de 2020: areias, cascalhos e saibros para utilização imediata na construção civil, no preparo de agregados e argamassas, desde que não sejam submetidos a processo industrial de beneficiamento, nem se destinem como matéria-prima à indústria de transformação; rochas e outras substâncias minerais, quando aparelhadas para paralelepípedos, guias, sarjetas, moirões e afins; argilas para indústrias diversas; rochas, quando britadas para uso imediato na construção civil e os calcários empregados como corretivo de solo na agricultura; rochas ornamentais e de revestimento; carbonatos de cálcio e de magnésio empregados em indústrias diversas.
Áreas de até 1.000 (mil) hectares
Neste grupo são previstas as seguintes substâncias: rochas para revestimento; demais substâncias minerais.
Nos regimes de Licenciamento, o direito é outorgado pela ANM, e o título ficará adstrito à área máxima de 50 (cinquenta) hectares nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978, alterado pela Lei nº 8.982, de 1995 e Lei nº 13.975, de 2020.

Cabe ressaltar, que a Lei nº 6.567 de 1978, alterada pela Lei nº 8.982, e mais recentemente, alterada pela Lei nº 13.975 de 2020, que inclui rochas ornamentais e de revestimento; e
Argilas para indústrias diversas; limita o requerimento dessas substâncias em uma área máxima de 50 ha, o que por consequência, conflita com o disposto na Consolidação Normativa do DNPM, Portaria nº 155 de 12 de maio de 2016, elaborada com base no Art. 25 do Código de Mineração, onde se prevê o requerimento de áreas máximas de até 1.000 hectares para estas substâncias, em regime de autorização, e em decorrência, o de concessão.
A Agência, entretanto, já declarou que estas inconformidades estão sendo revisadas e encontram-se em fase de análise junto à Diretoria Colegiada, para posterior deliberação e publicação com os novos limites de áreas de acordo com o regime escolhido e a substância correspondente.
Nos regimes de Permissão de Lavra Garimpeira, o direito é outorgado pela ANM, e o título ficará adstrito às áreas máximas de:
- 50 (cinquenta) hectares, para pessoa física ou firma individual nos termos do art. 5º, III, da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989; e
- 10.000 (dez mil) hectares na Amazônia Legal e 1.000 (mil) hectares para as demais regiões, para cooperativa de garimpeiros.
Nos regimes de Registro de Extração a área máxima ficará adstrita a cinco hectares nos termos do Decreto nº 3.358, de 02 de fevereiro de 2000.
Como pode ser observado, algumas mesmas substâncias são permitidas em diversos tipos de regimes. Sendo assim, o minerador tem a possibilidade de ponderar o regime que melhor atende suas necessidades, por exemplo:
- Os regimes de Extração e de Permissão de Lavra Garimpeira atendem a titulares bastante específicos: órgãos governamentais e garimpeiros, respectivamente.
- Para o público interessado em substâncias minerais metálicas, substâncias destinadas à industrialização e em água mineral, devem, obrigatoriamente, optar pelo Regime de Autorização e Concessão.
- Enquanto os casos em que há interesse em substâncias de emprego imediato na construção civil, existe a possibilidade de opção entre o Regime de Licenciamento e o Regime de Autorização e Concessão. O que pode ser levado em consideração na escolha entre os dois, é a agilidade na obtenção do título de licenciamento, em relação à concessão de lavra. Um porém, é a questão da licença de extração estar diretamente atrelada à emissão de Licença Municipal Específica para Extração Mineral, e autorização do superficiário (proprietário da superfície) da área.
Outro fato a se considerar, é que o minerador deve estar ciente das obrigações do seu processo mineral, em especial, os titulares de áreas com Alvará de Pesquisa vigente, visto que a Taxa Anual por Hectare – TAH, é definida diretamente pelo tamanho da área.
A legislação na área da mineração é bastante ampla e coberta de pormenores, os quais os mineradores e consultores devem sempre estar atentos. Acompanhe as nossas redes sociais para receberem em primeira mão todas matérias do blog, onde minuciaremos cada vez mais, os aspectos técnicos e legais da Mineração Brasileira.
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