O Departamento Nacional de Produção Mineral publicou hoje, 12 de julho de 2016, uma retificação em sua Consolidação Normativa.
Segue a alteração:
No § 1º do art. 207 da Consolidação Normativa aprovada pela Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2016 (Seção I, páginas 41 e 42), onde se lê:
Art.207…………………………………………………………………….
- 1º Excepcionalmente, a critério do DNPM, em áreas livres de relevante interesse social ou objeto de autorização de pesquisa, concessão de lavra, manifesto de mina, licenciamento ou registro de extração que não se encontrem em áreas estabelecidas para garimpagem poderão ser outorgadas permissões de lavra garimpeira quando as respectivas atividades forem compatíveis com os trabalhos inerentes aos títulos vigentes, observados os termos do art. 7º da Lei nº 7.805, de 1989.
Leia-se:
Art.207…………………………………………………………………………….
- 1º Excepcionalmente, a critério do DNPM, em áreas de relevante interesse social, será admitido o aproveitamento de substâncias minerais garimpáveis por cooperativa de garimpeiros em áreas de manifesto de mina e em áreas oneradas por alvarás de pesquisa e portarias de lavra, com autorização expressa do titular do direito minerário, quando houver compatibilidade de exploração por ambos os regimes.