A Portaria Normativa MME nº 120/2025 representa um marco regulatório que estabelece os critérios técnicos e as condições para o enquadramento de projetos de investimento na cadeia de transformação de minerais estratégicos no Brasil. Este ato normativo possui relevância por criar o nexo direto entre a produção mineral e o mercado de capitais, permitindo que projetos qualificados acessem o mecanismo de financiamento incentivado, como as debêntures de infraestrutura previstas na Lei nº 12.431/2011 e na Lei nº 14.801/2024.
O objetivo da Portaria é direcionar o capital privado para investimentos que promovam a agregação de valor e o desenvolvimento da cadeia produtiva de insumos críticos para a transição energética. Para o minerador, a qualificação do projeto é uma condição indispensável para obter benefícios fiscais e reduzir o custo de captação de recursos necessários para a implantação de empreendimentos de alta complexidade.
I. Minerais Estratégicos e a Condição de Transformação (Agregação de Valor)
O primeiro critério de elegibilidade é a identificação das substâncias minerais que o MME considera estratégicas para a transição energética. A Portaria é explícita, listando os seguintes minerais: cobalto, cobre, lítio, níquel e elementos de terras raras.
No entanto, o projeto não deve se limitar à simples extração (lavra); ele deve focar na transformação mineral. O Artigo 3º define que a elegibilidade está vinculada a projetos que resultem na produção de substâncias com alto grau de pureza, conforme a demanda da indústria de energia limpa:
- Grau Bateria: O projeto deve produzir substâncias como carbonato de lítio, hidróxido de lítio, sulfato de cobalto, sulfato de níquel e folha de cobre, todos com o grau requerido para baterias de íon-lítio.
- Grau Ímãs: Para projetos de terras raras, a transformação deve resultar em óxidos, cloretos, metais ou ligas com o grau de pureza adequado para a produção de ímãs para motores elétricos.
A obrigatoriedade de atingir este nível de pureza (grau bateria ou grau ímã) assegura que o investimento beneficie a cadeia industrial brasileira, e não apenas a exportação de minério bruto.
II. Financiamento do Ciclo de Lavra: A Regra dos 49%
Um aspecto de engenharia e gestão de custos de alta relevância é a permissão contida no Artigo 4º. O MME permite que as despesas relativas à fase de lavra e desenvolvimento da mina sejam consideradas como parte integrante do projeto de transformação elegível. Esta regra é crucial, pois usualmente os projetos de infraestrutura incentivada financiam apenas a unidade industrial final.
Contudo, esta inclusão é estritamente regulada por dois vetores:
- Limite de Capital: As despesas de lavra e desenvolvimento da mina não podem exceder 49% do valor total captado através da emissão dos valores mobiliários com benefícios fiscais.
- Cronograma: As despesas devem ser executadas dentro do intervalo de tempo do cronograma de investimento estabelecido para a planta de transformação mineral.
Esta regra exige uma segregação de custos precisa e um controle orçamentário rigoroso por parte do empreendedor, atestando a conexão inafastável entre a fonte mineral (mina) e a planta industrial (transformação).
III. Obrigações e Acompanhamento Processual
O acesso aos benefícios fiscais impõe ao emissor (sociedade de propósito específico, concessionária ou arrendatária) uma série de obrigações de prestação de contas e monitoramento, conforme detalhado no Artigo 7º.
O requerente deve protocolar uma documentação detalhada no MME previamente à apresentação do registro da oferta pública dos valores mobiliários. Esta documentação deve incluir, no mínimo:
- Descrição individualizada do projeto, objeto e objetivo, e o setor prioritário.
- Datas estimadas para início e encerramento do projeto, e cronograma de implementação das etapas.
- Volume estimado de recursos financeiros totais e o volume que se estima captar com a emissão.
- Detalhe técnico da substância a ser produzida e descrição sumária do processo produtivo.
- Percentual correspondente às despesas de lavra e desenvolvimento de mina, se aplicável (Art. 7º, I, m).
- Estimativa de empregos diretos e indiretos e o benefício tributário a ser obtido.
Além do protocolo inicial, o emissor tem a obrigação de manter as informações atualizadas junto à Secretaria Nacional de Geologia, Mineração e Transformação Mineral e de apresentar um relatório anual sobre a implementação do projeto até o final de sua execução. A fiscalização e o acompanhamento do MME são contínuos (Art. 8º), e a não implementação ou o desvio do projeto podem levar à perda do benefício fiscal.
📷Imagem gerada por Inteligência Artificial.













