Termina no dia 29 de julho de 2016 o prazo para pagamento das TAH – Taxa Anual Por Hectares dos processos minerários. A TAH foi determinada pela Portaria MME nº 503, de 28 de dezembro de 1999.
Segue a portaria:
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20,inciso II, §§ 1° e 3°, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), com a redação dada pela Lei n° 9.314, de 14 de novembro de 1996, resolve:
Art. 1º. O valor da taxa anual por hectare estabelecida no art. 20, inciso II, Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), com a redação dada pela Lei n° 9.314, de 14 de novembro de 1996, fica estipulado em uma UFIR, vigente à data do pagamento.
Art. 2º. Na vigência do prazo de prorrogação da autorização de pesquisa, de que trata o art. 22, inciso III, do Código de Mineração, o valor da taxa anual por hectare será de uma e meia UFIR, vigente à data do pagamento.
Art. 3º. O pagamento da taxa anual por hectare deverá ser efetuado no Banco do Brasil S.A e destinado ao Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, nos termos do art. 5°, inciso III, da Lei n° 8.876, de 2 de maio de 1994, mediante guia de recolhimento (boleto bancário) a ser emitida pelo DNPM.
Art. 4º. Para a efetivação do pagamento da taxa anual por hectare, ficam estabelecidos os seguintes prazos,
incidentes em cada período anual de vigência da autorização de pesquisa, inclusive o de prorrogação:
I – até o último dia útil do mês de janeiro para as autorizações de pesquisa e respectivas prorrogações de prazo, publicadas no Diário Oficial no período de 1° de julho a 31 de dezembro imediatamente anterior, e
II – até o último dia útil do mês de julho, para as autorizações de pesquisa e respectivas prorrogações de prazo, publicadas no Diário Oficial no período de 1° de janeiro a 30 de junho imediatamente anterior.
Art. 5°.Deverá o titular da autorização de pesquisa apresentar ao DNPM, quando solicitado, o comprovante do pagamento da taxa anual por hectare.
Art. 6°. A falta do pagamento, no prazo próprio, do valor da taxa anual por hectare, conforme especificado no art. 4°, acarretará a instauração de processo para a aplicação de multa no valor de mil UFIR, vigente à data de seu recolhimento, apurada mediante processo administrativo, na forma do art. 101, do Decreto n° 62.934, de 2 de julho de 1968 (Regulamento do Código de Mineração).
Art. 6°. A falta de pagamento, no prazo próprio, do valor da taxa anual por hectare, conforme especificado no art. 4o desta Portaria, acarretará a instauração de processo, no âmbito do DNPM, para aplicação de multa no valor de mil UFIR, vigente à data de seu recolhimento, apurada mediante processo administrativo, na forma da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999. (Nova redação dada pela Portaria Ministerial nº 526, de 12/05/10, publicada no DOU de 14/05/10).
Parágrafo Único. O não pagamento da multa a que se refere o caput deste artigo, após a sua imposição, ensejará providências para a inscrição do débito na dívida ativa, para fins de ajuizamento da ação de execução cabível.
Art. 7°. O não pagamento da taxa anual, após a imposição da multa de que trata o art. 6º, ensejará a declaração de nulidade ex officio do alvará de pesquisa na forma do art. 20, § 3º inciso II, alínea b, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, independentemente de instauração de processo administrativo e, posteriormente, a inscrição do débito na dívida ativa juntamente com o valor da multa, para fins de ajuizamento da ação de execução cabível (Nova redação dada pela Portaria Ministerial nº 449, de 18/11/03, publicada no DOU de 20/11/03).
Parágrafo Único. O pagamento da taxa anual por hectare, efetuado após a publicação no Diário Oficial do despacho de instauração do processo administrativo de nulidade da autorização de pesquisa, não obstará a declaração da nulidade do respectivo título.
Art. 8°. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art.9 °. Fica revogada a Portaria n° 13, de 16 de janeiro de 1997
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