A Agência Nacional de Mineração publicou em 26 de outubro de 2022 a RESOLUÇÃO ANM Nº 119, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022. Essa resolução tem como objetivo a regulamentação do requerimento de autorização de pesquisa por meio do sistema de Requerimento Eletrônico de Autorização de Pesquisa Mineral – REPEM.
Essa regulamentação já era aguardada pelo setor desde a efetivação do sistema REPEM em agosto de 2020. O sistema simplifica o requerimento de autorização de pesquisa através de um procedimento totalmente eletrônico que, quando aplicado em áreas livres, garante a emissão do título de pesquisa em até 34 dias.
A resolução cumpre basicamente seu papel legal sem maiores novidades, porém uma visão detalhada sobre a regra nos mostra uma pequena falha que pode trazer grandes prejuízos aos requerentes.
No Art. 16, § 1º da RESOLUÇÃO ANM Nº 119, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022, verificamos a seguinte redação:
§ 1º Na hipótese da retirada de interferências resultar em mais de uma área remanescente, será formulada exigência para que o requerente formalize a opção por uma delas, ficando as demais livres para novos requerimentos na data de protocolização do cumprimento da exigência.
Em um primeiro momento esse texto pode não apresentar nenhum conflito, mas esta regra apresenta uma falha perigosa quando aplicada em um sistema de protocolo digital. Consideremos a seguinte situação:
No caso acima, temos um requerimento de autorização de pesquisa que interfere com uma área bloqueada para atividade minerária, fazendo com que a retirada de interferência gere duas poligonais distintas, a saber:
Assim, o requerente precisará optar por uma das duas áreas: “A” ou “B”. Ao optar por uma das duas áreas, a outra ficará automaticamente livre no ato do protocolo da opção, deixando o requerente vulnerável. Para manter a integralidade da área o requerente precisa realizar um novo requerimento no sistema REPEM após a protocolização da opção de área.
No passado isso não era problema, pois o sistema de requerimento era físico, no setor de protocolo de cada unidade da ANM regional. O requerente ia pessoalmente no protocolo, cumpria a exigência para optar por uma das áreas e logo em seguida protocolava os novos requerimentos nas demais áreas. Não havia a possibilidade de um terceiro passar à sua frente para requerer as demais áreas.
Com a criação do protocolo eletrônico, o cumprimento de exigência é realizado através do Sistema de Protocolo Digital e o Requerimento de Autorização de Pesquisa é realizado através do sistema REPEM. Sistemas diferentes, com endereços eletrônicos diferentes.
O risco está no tempo decorrido entre o cumprimento da exigência para optar por uma das áreas e a realização dos novos requerimentos. Nesse pequeno espaço de tempo as demais áreas estão livres e o requerente não tem direito de prioridade sobre elas.
É preciso considerar que o requerente sempre teve interesse na totalidade das áreas, do contrário não as teria requerido inicialmente. Essa falha é extremamente perigosa e prejudicial para o requerente e seus interesses.
Em nosso entendimento é preciso revisar a resolução para que o requerente tenha tempo hábil para realizar os demais requerimentos e garantir o direito de prioridade na totalidade da área requerida.