A Declaração do RAL 2020
O Relatório Anual de Lavra tem como finalidade a obtenção de dados estatísticos da produção mineral brasileira, sendo ele a principal fonte de informações técnicas do setor mineral brasileiro.
De acordo com a A Portaria nº155 do Diretor-Geral do antigo DNPM, atual Agência Nacional de Mineração – ANM, de 12 de maio de 2016, que estabelece os procedimentos para apresentação do Relatório Anual de Lavra (RAL) por meio eletrônico, os prazos para envio do RAL, são os seguintes:
15 de março: Títulos minerários em manifesto de mina, decreto de lavra, portaria de lavra, grupamento mineiro, consórcio de mineração, registro de licença com plano de aproveitamento econômico aprovado pela ANM, permissão de lavra garimpeira, registro de extração e áreas tituladas com guia de utilização.
31 de março: Títulos minerários em registro de licença sem plano de aproveitamento econômico aprovado pela ANM.
Novidades
O setor de mineração no Brasil vem sofrendo algumas mudanças significativas. Dentre elas, a resolução ANM nº 25 de 11 de fevereiro de 2020 que altera em alguns pontos a declaração do RAL. Veja a seguir:
“Art. 13. §3º Deverão ser informadas pelos detentores de direitos minerários no Relatório Anual de Lavra – RAL, nos termos e prazos estabelecidos pelo inciso XVII do
Art. 34 e Art. 36 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, as seguintes estruturas, com indicação dos municípios de localização respectivos:
- Pilhas de estéril;
- Barragens de rejeitos;
III. Instalações de beneficiamento de substâncias minerais;
- Oficinas;
- Vias de transporte rodoviários e hidroviários internos da mina;
- Moradias, almoxarifados e restaurantes;
VII. Captação e adução de água;
VIII. Instalações de energia elétrica;
- Escoamento das águas da mina e do engenho de beneficiamento;
- Bota-fora do material desmontado e dos refugos do engenho; e
- Beneficiamento e aglomeração do minério.
A inadimplência (não apresentação ou apresentação fora do prazo) deverá gerar a aplicação da penalidade de multa com valor aproximado de R$3.421,06 (Três mil quatrocentos e vinte e um reais e seis centavos) para cada processo minerário.
Art. 13. §4º As áreas de servidão que não estiverem contidas na área da outorga mineral deverão ser declaradas, em hectares (ha), no Relatório Anual de Lavra – RAL, com os seguintes dados:
I. Geometria (polígono) da servidão, em coordenadas geodésicas no Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas (datum SIRGAS2000), juntamente com seu respectivo memorial descritivo;
II. Processo(s) minerário(s) associado(s) à servidão(ões);
III. Município(s) no(s) qual(is) se localiza(m) a(s) servidão(ões); e
IV. Substância(s) mineral(is).
Art. 13. §5º As informações a que se referem os parágrafos 3º e 4º deste artigo deverão retratar a existência das estruturas no decorrer do ano-base declarado.“
Caso haja dúvidas em relação à apresentação de seu RAL, entre em contato com nossa equipe através do endereço eletrônico contato@igneabr.com que estaremos prontos a lhe ajudar.