PRAD e PFM: a dupla aprovação contra a caducidade do título

A responsabilidade ambiental na mineração é inegociável e persiste até o final do ciclo de vida do empreendimento. O cumprimento dessa obrigação exige a gestão de dois instrumentos legais que atuam de forma articulada: o Plano de Fechamento de Mina (PFM), exigido pela Agência Nacional de Mineração (ANM), e o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), exigido pelo órgão ambiental. O não cumprimento das regras associadas a esses planos é a infração que, de fato, ameaça o direito minerário.

1. A Dupla Aprovação: PFM (ANM) vs. PRAD (Órgão Ambiental)

A lei estabelece que o concessionário é obrigado a praticar os atos de recuperação ambiental. Para tanto, a gestão do encerramento deve contemplar a dupla aprovação, que é a intersecção entre o controle de outorga e o controle ambiental:

  • PFM (Plano de Fechamento de Mina): Este é o documento obrigatório que integra o Plano de Aproveitamento Econômico (PAE). É submetido à ANM e tem como objetivo principal garantir que o encerramento do empreendimento seja seguro e compatível com a destinação final da área. As obrigações do titular persistem até a aprovação do fechamento da mina pela Agência.
  • PRAD (Plano de Recuperação de Áreas Degradadas): Este é o documento de natureza ambiental, apresentado à autoridade licenciadora (órgão ambiental) juntamente com o EIA/RIMA. O PRAD detalha as medidas para o retorno do sítio degradado a uma forma de utilização compatível com um plano preestabelecido para o uso do solo.

A dupla aprovação do PFM pela ANM e pelo órgão ambiental licenciador é a condição para que o concessionário cumpra efetivamente as obrigações de recuperação. A coordenação entre a ANM e os órgãos do SISNAMA, incluindo o IBAMA, atua como um sistema de fiscalização articulado que abrange desde a segurança das barragens até a gestão de resíduos.

2. Conteúdo Técnico e o Monitoramento Pós-Fechamento

O conceito de recuperação e reabilitação é amplamente tratado nas Normas Reguladoras de Mineração (NRM-21), que definem a abrangência e o conteúdo do projeto. A recuperação deve ser abrangente, aplicando-se a toda área utilizada pela atividade, incluindo:

  • Áreas Pesquisadas: Toda área utilizada pela pesquisa geológica, se não for integrada à futura mina.
  • Áreas Mineradas e de Servidão: A área da mina, estocagem de estéril, minérios e rejeitos, e vias de acesso.
  • Áreas Impactadas: Toda área com alteração nos fatores bióticos e abióticos causadas pela mineração.

O PFM deve, obrigatoriamente, incluir Planos detalhados que comprovem a capacidade de reabilitação da área. Estes planos técnicos vão além da revegetação e englobam, minimamente: Estabilidade (geotécnica), Controle de Erosão, Drenagem, e Adequação Paisagística e Topográfica.

Um ponto de atenção é o Monitoramento Pós-Fechamento. O PFM deve prever o monitoramento e acompanhamento contínuo de sistemas de disposição de rejeitos e estéreis, da estabilidade geotécnica das áreas mineradas e de servidão, do comportamento do aquífero e da drenagem das águas. A recuperação do ambiente degradado deve abarcar também o fechamento da mina e o descomissionamento de todas as instalações, incluindo barragens de rejeitos.

3. O Risco Máximo: Infração do Grupo IV e a Caducidade do Título

O ponto de maior vulnerabilidade legal para o minerador ocorre no encerramento das operações. A lei estabelece sanções severas pelo não cumprimento das obrigações de recuperação, sendo a mais grave a Infração do Grupo IV (Resolução ANM nº 122/2022).

Constituem infrações do Grupo IV, passíveis de cassação:

  • Deixar de realizar a recuperação do ambiente degradado, o que inclui o fechamento da mina e o descomissionamento de todas as instalações, inclusive barragens de rejeitos.
  • Deixar de cumprir as obrigações e responsabilidades até a aprovação final do fechamento da mina.
  • Deixar de realizar o monitoramento e acompanhamento dos sistemas de disposição de rejeitos e estéreis após o fechamento.

A Infração do Grupo IV é o fundamento para a instauração de processo administrativo de Caducidade do Título. Além disso, o concessionário está sujeito a multas. A omissão em comunicar a suspensão temporária da lavra (que é o caminho para iniciar o PFM) também constitui infração grave. Mesmo em caso de renúncia ao título, a ANM tomará as medidas necessárias para garantir a execução adequada do PFM e a aplicação de sanções cabíveis. O PFM/PRAD é, portanto, o seguro jurídico do minerador contra a penalidade máxima.

A gestão integrada do PFM e PRAD e o atendimento às exigências ambientais e de segurança são inseparáveis do compliance.

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