Resolução nº 225/2025: O Que Muda no Registro de Extração para Obras Públicas

Desde o dia 1º de dezembro de 2025, o regime de Registro de Extração para obras públicas passou a ser disciplinado por novas regras. A entrada em vigor da Resolução ANM nº 225/2025 revogou a norma anterior (Resolução ANM nº 1/2018) e introduziu mudanças significativas nos procedimentos para a extração de minerais de emprego imediato na construção civil por órgãos públicos.

A nova regulamentação impacta diretamente a forma como os requerimentos são processados, a gestão de prazos, o tratamento de áreas oneradas e, notadamente, a contratação de serviços de terceiros. Este artigo analisa os pontos de maior relevância prática da nova norma.


Terceirização da Atividade de Lavra (Art. 12)

Um dos pontos mais importantes da Resolução nº 225 é a regulamentação explícita da terceirização. Órgãos públicos agora podem contratar empresas privadas para a execução da atividade de lavra, sob condições estritas:

  • Objeto do Contrato: A terceirização é permitida exclusivamente para a atividade de extração mineral. É vedada a participação da contratada em outras etapas da obra pública ou a comercialização do material.
  • Requisito Processual: O contrato de prestação de serviços, junto com a documentação técnica da empresa (incluindo ART), deve ser previamente protocolizado no processo minerário na ANM para validação.


Prazos e Condicionantes Processuais

A resolução ajustou prazos e procedimentos para se adequar ao rito da administração pública:

  • Prazo para Exigências: O prazo para cumprimento de exigências formuladas pela ANM foi ampliado de 30 para 60 dias.
  • Licenciamento Ambiental: A outorga do registro continua condicionada à licença ambiental. Contudo, se a análise da ANM for concluída antes da emissão da licença, a agência poderá emitir uma “declaração de aptidão”, que permite ao órgão público prosseguir com o licenciamento ambiental sem paralisar o processo na ANM.


Procedimento em Áreas Oneradas e o Interesse Público

A nova norma detalha o fluxo para requerimentos em áreas com direitos minerários preexistentes. A regra geral continua sendo a necessidade de autorização expressa do titular. A resolução, no entanto, introduz um mecanismo de exceção baseado no interesse público:

  • A ANM poderá outorgar o Registro de Extração mesmo sem a anuência do titular, caso fique comprovada a inexequibilidade da obra pública devido à inexistência ou inviabilidade econômica de outros depósitos minerais na região.


Prazo de Regularização para Extrações Preexistentes (Art. 23)

A resolução estabelece um prazo de dois anos, a contar de 1º de dezembro de 2025, para que órgãos públicos que realizaram extrações sem o devido registro possam regularizar sua situação junto à ANM. Esta é uma janela de conformidade para que municípios e outros entes federativos formalizem suas operações e evitem sanções futuras.


Implicações Práticas

A Resolução ANM nº 225/2025 exige uma revisão dos procedimentos internos de órgãos públicos que utilizam este regime. A regulamentação da terceirização abre novas possibilidades operacionais, mas também impõe requisitos documentais rigorosos. O prazo de regularização é um ponto de atenção imediata para gestores que possuem operações não formalizadas.


📷Gerada por IA

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