A Agência Nacional de Mineração (ANM) anunciou a prorrogação do prazo para a entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF-CFEM) para 31 de dezembro de 2025. Esta decisão, formalizada pela Resolução ANM nº 200, de 27 de março de 2025, estende o período de adaptação para os contribuintes da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) no que tange ao preenchimento e envio da declaração, referente aos meses de janeiro a agosto de 2025. O sistema para o envio da DIEF-CFEM está disponível até o novo prazo.
A DIEF-CFEM é um instrumento para a fiscalização e a arrecadação da CFEM. Sua instituição, por meio da Resolução ANM nº 156, de 8 de abril de 2024, marca a substituição da antiga Ficha de Registro de Apuração da CFEM. Como obrigação acessória de periodicidade mensal, a DIEF-CFEM concentra o lançamento e processamento das informações necessárias à apuração da CFEM. É imperativo compreender que a Resolução ANM nº 156/2024 estabelece as regras operacionais da DIEF-CFEM, enquanto os fatos geradores, bases de cálculo e alíquotas de incidência da CFEM permanecem regidos pelas Leis nº 7.990/1989 e nº 8.001/1990. A prorrogação concedida pela ANM visa assegurar que todos os envolvidos tenham tempo hábil para se familiarizar com a nova sistemática e cumprir suas obrigações tributárias de forma precisa.
A obrigatoriedade de apresentação da DIEF-CFEM se estende a todas as pessoas físicas e jurídicas que se enquadram nas condições estabelecidas nos artigos 2º e 3º da Resolução ANM nº 156/2024, independentemente do regime de tributação ou Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Para as pessoas jurídicas emissoras de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), é fundamental observar, ainda, as disposições do artigo 7º e seu Parágrafo Único da mesma resolução.
A submissão da DIEF-CFEM é vinculada à condição de titular de direitos minerários ou de sujeito passivo da CFEM, conforme os pressupostos dos incisos I a IV do artigo 2º da Resolução ANM nº 156/2024, e se aplica aos seguintes regimes de aproveitamento:
- concessão de lavra com Portaria de Lavra outorgada;
- licenciamento com Registro de Licença autorizado e publicado, dentro do prazo;
- permissão de lavra garimpeira com Permissão de Lavra Garimpeira outorgada, limitada ao prazo autorizado;
- e, na hipótese do parágrafo 2º do artigo 22 do Decreto-Lei nº 227/1967, com Guia de Utilização autorizada e publicada, respeitando o prazo e a quantidade autorizada.
A DIEF-CFEM deve, portanto, consolidar todas as informações relativas a processos minerários sob o mesmo CPF ou CNPJ que se enquadrem nos regimes supracitados.
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Canva/Edição ÍGNEABR