A Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM) representa um tema central na regulação minerária brasileira, gerando dúvidas frequentes devido à sua complexidade e impactos. Instituída pelo Art. 20, § 1º, da Constituição Federal de 1988, a CFEM não é apenas uma taxa, mas uma contrapartida pecuniária pela utilização econômica dos recursos minerais. Essa obrigatoriedade se estende a toda pessoa física ou jurídica habilitada a extrair substâncias minerais para fins de aproveitamento econômico. Uma exceção notável a essa regra geral é a lavra garimpeira, onde o ônus da CFEM recai sobre o primeiro adquirente da substância mineral, conforme estipulado pela Lei nº 8.001 de 13 de março de 1990.
A principal finalidade da CFEM é assegurar que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios recebam uma compensação justa pelas atividades de mineração que ocorrem em seus respectivos territórios. Este mecanismo reconhece o impacto da exploração mineral nas comunidades e na infraestrutura local, buscando mitigar tais efeitos e promover o desenvolvimento regional. A Agência Nacional de Mineração (ANM) desempenha um papel crucial na administração da CFEM, sendo responsável pela regulamentação, fiscalização, arrecadação e repasse desses recursos.
A base de cálculo da CFEM incide sobre o faturamento líquido das empresas mineradoras no momento da venda do produto mineral. As alíquotas variam de 1% a 3,5%, dependendo da substância mineral explorada, refletindo a diversidade e o valor econômico dos recursos. Uma vez arrecadada, a CFEM é mensalmente distribuída pela Agência Nacional de Mineração aos beneficiários, seguindo critérios definidos em lei. A distribuição da CFEM se dá da seguinte forma: 10% são destinados à União, com uma subdivisão específica: 7% para a própria Agência Nacional de Mineração, 1% para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), 1,8% para o Centro de Tecnologia Mineral (CETEM) e 0,2% para o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). Os Estados onde a substância mineral é extraída recebem 15% do total.
Os Municípios produtores detêm a maior parcela, com 60% dos recursos. Adicionalmente, 15% são direcionados aos Municípios que, embora não sejam produtores diretos, são afetados pela atividade minerária em seus territórios. É mandatório que os recursos oriundos da CFEM sejam aplicados em projetos que revertam direta ou indiretamente em benefício da comunidade local, visando melhorias na infraestrutura, qualidade ambiental, saúde e educação. A legislação proíbe expressamente a utilização desses recursos para o pagamento de dívidas ou para compor o quadro permanente de pessoal da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, reforçando o caráter de investimento em prol do desenvolvimento sustentável das regiões impactadas pela mineração.
Com mais de 10 anos de atuação, a Ígnea Geologia e Meio Ambiente oferece assessoria e consultoria técnica especializada no setor de mineração, com foco em regulação minerária e pesquisa mineral. Nossos serviços abrangem a gestão e manutenção de títulos minerários junto à ANM, garantindo a conformidade e a eficiência de seus processos administrativos minerários. No campo da pesquisa mineral, desenvolvemos estudos e projetos alinhados à legislação nacional e aos parâmetros da Comissão Brasileira de Recursos e Reservas (CBRR), integrante do CRIRSCO. Contamos com experiência sólida para auxiliar sua empresa na compreensão e cumprimento das obrigações relacionadas à CFEM e demais aspectos regulatórios, otimizando suas operações e mitigando riscos.
Canva/Edição ÍGNEABR