Dentre as Normas Reguladoras de Mineração, há aquela que regula o planejamento e desenvolvimento de lavras especiais (NRM 03), como técnicas de dragagem e desmonte hidráulico. No post de hoje vamos tratar sobre alguns aspectos técnicos destes métodos e as características das normas que os regem.
LAVRA COM DRAGAS FLUTUANTES
É um tipo de extração mineral pelo método de dragagem. Consiste em uma operação de lavra mediante a sucção de minério submerso, com apoio de um objeto flutuante, como uma balsa. Este método é indispensável na extração de sedimentos arenosos em rios, reservatórios, lagoas e cavas submersas.
As especificações dos equipamentos e sua operação são previstas em norma da seguinte forma:
- A distância de segurança entre o nível de água e o flutuador deve estar marcada na borda da draga e ser de, no mínimo:
- 300 mm (trezentos milímetros): em lagos pequenos e
- 500 mm (quinhentos milímetros): em rios com fluxo rápido de água e em grandes lagos.
- A inclinação máxima permitida para dragas flutuantes, devido ao serviço de extração, acrescida da força do vento, é de 12º (doze graus).
- As dragas flutuantes, além das obrigações estabelecidas na Lei nº 9.537 de 11 de dezembro de 1997 (link) e legislação correlativa, devem atender ainda os seguintes requisitos mínimos:
- a plataforma da draga deve ser equipada com corrimão;
- todos os equipamentos devem ser seguramente presos contra deslocamento;
- deve existir alerta sonoro em caso de emergência;
- serem equipadas com salva-vidas em número correspondente ao de trabalhadores;
- ter a carga máxima indicada em placa e local visível;
- deve existir sinalização luminosa para indicar a posição da draga durante a noite e
- devem ter câmaras de segurança na popa e na proa.
- É estabelecido o limite mínimo de 200 m (duzentos metros) para a operação de dragas junto aos pilares de sustentação de pontes.
- Nas atividades minerárias, existentes nas proximidades das margens dos cursos d’água, é vedada a extração por meio de escavadeiras ou outros quaisquer equipamentos que possam produzir modificações nos taludes dos rios de interesse, no regime das águas ou em qualquer obra de arte existente, que possam prejudicar os canais navegáveis de hidrovias de interesse, conforme Portaria nº52, de 30 de outubro de 1995.
LAVRA COM DESMONTE HIDRÁULICO
O desmonte hidráulico é a operação de lavra mediante uso de jatos d’água sob pressão, direcionados na frente de lavra, para desagregar o minério e permitir sua condução, em forma de polpa, para classificação. A polpa é a mistura de água e minério, em consistência e viscosidade adequadas que permitam seu bombeamento.
As condições para execução de lavra com desmonte hidráulico são:
- Os trabalhadores e os equipamentos de desmonte devem estar a uma distância adequada, de forma a protegê-los contra possíveis desmoronamentos ou deslizamentos.
- É proibida a entrada de pessoas não autorizadas nas áreas com desmonte hidráulico.
- Os trabalhadores encarregados do desmonte devem estar protegidos por equipamentos de proteção adequados para trabalhos em condições de alta umidade.
- Nas instalações de desmonte que funcionem com pressões de água acima de 10 kgf/cm2 (dez quilogramas força por centímetro quadrado) devem ser observados os seguintes requisitos adicionais:
- os tubos, as conexões e os suportes das tubulações de pressão devem ser apropriados para estas finalidades e dotados de dispositivos que impeçam o ricocheteamento da mangueira em caso de desengate acidental;
- deve existir suporte para o equipamento de jateamento e
- a instalação deve ter dispositivo para o desligamento de emergência da bomba de pressão.
OUTRAS LAVRAS
Outros métodos de explotação, tais como, dissolução subterrânea e lixiviação in situ, devem obrigatoriamente ter Plano de Aproveitamento Econômico – PAE submetido à aprovação da Agência Nacional de Mineração – ANM.
Quanto à atividades de natureza subaquática, sob qualquer regime, deve ser obedecido ao disposto na legislação vigente.