O Senado Federal, no dia 21 de maio, aprovou o Projeto de Lei nº 2.159/2021, que visa instituir a Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA) no Brasil. O objetivo central da proposta é a unificação e simplificação das normas referentes à emissão de licenças ambientais.
A aprovação no Senado ocorreu com 54 votos favoráveis e 13 contrários, após a matéria já ter sido aprovada pela Câmara dos Deputados. O PL agora retorna à Câmara para a análise das alterações introduzidas pelos senadores. Caso as modificações sejam confirmadas, o texto seguirá para sanção presidencial.
O que o novo marco legal estabelece
O texto aprovado no Senado incorpora disposições que redefinem o arcabouço regulatório do licenciamento ambiental. As principais previsões são:
- Inclusão da Mineração: Em contraste com o texto original da Câmara dos Deputados, que excluía expressamente o licenciamento de atividades minerárias de grande porte ou alto risco, o Senado reintegrou as atividades de mineração no escopo de aplicação da lei.
- Licença por Adesão e Compromisso (LAC): Esta modalidade simplificada de licenciamento baseia-se na autodeclaração do empreendedor. Requerimentos para sua aplicação foram alterados no Senado, incluindo: pequeno ou médio porte e baixo ou médio potencial poluidor; ausência de fragilidade ambiental identificada pela entidade licenciadora; conhecimento prévio das características da região, condições de instalação e operação, e impactos ambientais; desnecessidade de desmatamento de vegetação nativa; e apresentação de Relatório de Caracterização do Empreendimento (RCE).
- Licença Ambiental Única (LAU): A LAU consolida, em uma única etapa, a autorização para instalação, ampliação e operação de empreendimentos. Esta licença abrange a aprovação de medidas de controle e monitoramento ambiental, podendo também estabelecer condicionantes para a desativação da atividade.
- Renovação Automática de Licenças: É prevista a renovação automática para atividades classificadas como de baixo ou médio potencial poluidor e pequeno ou médio porte pelo ente federativo, desde que seja apresentado relatório de cumprimento das condicionantes. Exceções incluem alterações nas características ou porte do empreendimento, ou modificações na legislação ambiental.
- Dispensa de Licenciamento: O PL contempla a dispensa de licenciamento para, no mínimo, quatro categorias de atividades agropecuárias de pequeno porte e baixo risco ambiental, com base em critérios técnicos objetivos. Outras atividades que não representem risco ambiental ou que sejam essenciais para a soberania nacional ou em situações de calamidade pública também poderão ser dispensadas.
- Impactos em Territórios Indígenas e Quilombolas e Unidades de Conservação: Para fins de mensuração de impactos no licenciamento e participação dos órgãos intervenientes, o texto considera como terras indígenas apenas aquelas com demarcação homologada e como territórios quilombolas as áreas tituladas a remanescentes dessas comunidades. As unidades de conservação serão consideradas somente em casos de impacto direto.
- Endurecimento da Pena do Crime de Operar sem Licença: O artigo 60 da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98) tem sua pena-base de detenção elevada de 1 a 6 meses para 6 meses a 2 anos. Há possibilidade de aplicação em dobro da pena em situações que exijam Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).
É uma etapa importante para o equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e a proteção ambiental no país. O desfecho dessa tramitação definirá as bases para os futuros empreendimentos no Brasil.
📷Canva/Edição ÍGNEABR